02/03/2007
Médico não consegue registro direto de diploma superior conferido por universidade mexicana
DECISÃO
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser impossível, em face da incidência
do Decreto nº 3.007/99, a revalidação automática do diploma de médico obtido no México, sem o cumprimento imprescindível do
procedimento para a devida convalidação com fins de adequação aos requisitos do sistema educacional vigente.
No caso, M. P. moveu uma ação contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) pela qual buscava o registro
direto de diploma de graduação em Medicina, expedido pela "Universidad México Americana Del Norte, A.C", independentemente
do obrigatório processo de revalidação curricular. Para tanto, alegou ter iniciado os estudos sob a égide da legislação permissiva
(Decreto nº 80.419/77), que referendou os termos da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas
de Ensino Superior na América Latina e no Caribe.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a eficácia do Decreto nº 80.419/77, que permitia
o registro direto de diploma obtido em país estrangeiro signatário de acordo internacional sem necessidade de convalidação,
limitou-se ao período de sua vigência, não se estendendo às situações não finalizadas.
Inconformado, M. P. recorreu, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) reformou a sentença, entendendo ser aplicável
ao caso o teor do Decreto nº 80.419/77, haja vista que, na época em que iniciou o curso, encontrava-se sob o amparo de tal
legislação, firmando-se o direito adquirido. A UFRGS, então, recorreu ao STJ.
Para o relator, ministro José Delgado, não há como preponderar a tese do autor acerca da existência de ato jurídico perfeito
nem tampouco de direito adquirido, pois a sua diplomação não se consumou no período de vigência de legislação que permitia
o registro direto de certificação obtida no exterior.
O relator afastou, também, a proposição do direito adquirido, pois M. P. não era titular de direito incorporado de forma
inexorável ao seu patrimônio, possuindo, apenas mera expectativa de direito. "Nesse contexto, a alteração na legislação poderia
atingi-lo, como efetivamente ocorreu quando revogado o decreto primeiro, impondo-lhe submissão à nova regra legal", afirmou
o ministro.
O ministro Delgado destacou que a não-averiguação acerca da compatibilidade entre o curso realizado na Universidade estrangeira
e o exercício da profissão de médico no Brasil pode acarretar dano maior à população, diante do caráter essencial e importante
que a própria atividade comporta.
"Há evidente risco de dano à saúde pública ao não se aferir se o profissional realmente possui os irrenunciáveis conhecimentos
necessários e plena capacidade técnica. Nesse esteio, entendo por imprescindível a instauração de procedimento de revalidação
de diploma de curso realizado alhures, a fim de que seja realizado o devido cotejo das disciplinas cursadas e o aproveitamento
do aluno, de maneira que haja uma adequação ao sistema educacional nativo, bem como para que seja preservado o ingresso na
profissão de pessoas devidamente graduadas", ressaltou o relator.
Fonte: STJ - 02/03/2007