13/06/2014
Resolução do CFM estabelece critérios que regulamentam a atuação dos departamentos de vistoria e fiscalização e as condições mínimas para o funcionamento dos serviços médico-assistenciais
A Resolução 2.056/2013 do Conselho Federal de Medicina, além de estabelecer critérios para a autorização do funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, também disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos e determina os roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, bem como os de perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos.
No artigo 1º, Capítulo I, Anexo I, da Resolução, que trata das competências dos departamentos de fiscalização dos CRMs, destaca-se:
§ 3º. É livre o acesso dos membros da equipe de fiscalização a qualquer estabelecimento, ou dependência de estabelecimento, onde se exerça de forma direta ou indireta a prática médica, obrigando-se o diretor técnico médico, qualquer médico ou o funcionário responsável pelo serviço, a assegurar as plenas condições para que o trabalho seja realizado com eficiência e segurança.
§ 4º. O impedimento da realização da vistoria por parte do diretor técnico médico ou de médico presente durante a vistoria caracterizará infração ética.
§ 5º. Em caso de obstrução à ação fiscalizadora do Conselho Regional de Medicina, poderá ser acionada força policial para o efetivo cumprimento dessa atribuição.
“Por obrigação legal os conselhos de Medicina têm como função a fiscalização das instituições que exercem a atividade médica. É dever do diretor técnico, dos médicos atuantes na instituição ou de funcionários qualificados permitir o acesso do médico fiscal, devidamente identificado, à qualquer instalação ou documentação médica pertinente”, esclarece o conselheiro gestor do Departamento de Fiscalização do CRM-PR, Carlos Roberto Goytacaz Rocha. Ele explica, ainda, que as instituições não são avisadas de quando essas fiscalizações irão ocorrer.
Leia a resolução na íntegra.