28/11/2006
Médico como modelo no combate ao tabagismo
Acreditando que, a partir do contato com os pacientes e seus familiares, o médico pode assumir um modelo de comportamento
para toda a sociedade no que diz respeito ao controle da epidemia tabágica, a Comissão de Combate ao Tabagismo da AMB resumiu
as dez atitudes que compõem este perfil e recomenda sua ampla divulgação. Confira:
1 - NÃO DEVE fumar na presença dos seus pacientes nos consultórios, quartos, enfermarias e áreas comuns dos hospitais
e instituições médico-sanitárias, reuniões, congressos e outros eventos de caráter técnico-científico, nos quais não deve
ser permitido fumar, sendo modelo de comportamento;
2 - DEVE informar aos seus pacientes os riscos decorrentes do tabagismo para sua saúde, e a de seus familiares e conviventes
(em razão da poluição tabágica ambiental);
3 - DEVE informar às mulheres os sérios riscos que o uso do tabaco durante a gravidez acarreta a ela e ao feto, aconselhando
sempre a não fumar;
4 - DEVE informar aos pais e mães de pacientes pediátricos as conseqüências da poluição tabágica no ambiente doméstico
à saúde de seus filhos;
5 - DEVE informar aos operários sobre o sinergismo da poluição do tabaco com os demais poluentes do ambiente de trabalho,
aconselhando os fumantes a pararem de fumar e sugerindo a proibição de fumar nesses locais;
6 - DEVE apoiar os programas educativos de controle do tabagismo desenvolvidos na sua comunidade e por iniciativas oficiais;
7 - DEVE dar atenção às interações farmacológicas do tabaco com medicamentos - anovulatórios orais, fenacetina, antipirina,
cafeína, teofilina, neurolépticos, tranqüilizantes (benzodiazepínicos, clorpromazina), vitamina C, insulina, cimetidina e
ranitidina - contra-indicando a sua associação. Quando for o caso, ajustar suas doses e esquemas, porém, sempre aconselhar
os pacientes a pararem de fumar;
8 - DEVE perguntar aos seus pacientes, rotineiramente, sobre o consumo de tabaco e exposição à fumaça do tabaco; orientar
como parar de fumar e o acompanhamento desse processo;
9 - DEVE proibir o ato de fumar em todos os estabelecimentos de saúde, extensivo aos pacientes, visitantes e funcionários;
10 - DEVE proibir a publicidade e venda de produtos do tabaco nas dependências físicas do serviço de saúde.