23/06/2016
Documento trata do tema "Assistência à saúde dos trabalhadores: obrigações de médicos e empresas"
O Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria do Trabalho de Maringá, emitiu a recomendação (nº 008254.2013), que trata do tema "Assistência à saúde dos trabalhadores: obrigações de médicos e empresas". O documento é fruto de audiência pública realizada sobre o assunto.
A recomendação vem para "alertar e cobrar os envolvidos com a assistência à saúde dos trabalhadores os seguintes deveres":
1) Os médicos que prestam assistência ao trabalhador devem:
a) Fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento (Resolução CFM n. 1.488/1998, art. 1º, II)
b) Colocar à disposição do paciente, sempre que requerido por ele, tudo que se refira ao seu atendimento, em especial cópias dos exames e prontuários especificas, sendo vedado negar ao paciente acesso ao seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópias, quando solicitadas, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros (Resolução CFM n. 1.448/1998, art. 1º, III, c/c art. 88 do Código de Ética Médica - Anexo da Resolução CFM n. 1931/2009);
c) Considerar, para estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, não só exames clínicos e complementares, mas também o histórico clínica e ocupacional do trabalhador, o estudo do posto de trabalho e da organização do trabalho, dados epidemiológicos, a literatura médica atualizada, os quadros subclínicos que apareçam em trabalhadores expostos a condições agressivas, o depoimento e a experiência dos trabalhadores, os conhecimentos e práticas de outras disciplinas, a identificação. de riscos químicos, físicos, biológicos e outros, como aqueles relacionados a ergonomia, psicoaf~tivos, dentre outros (Resolução CFM n. 1.468/1998, art. 2º);
d) Esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores , responsáveis e, se o fato persistir, comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina (Código de Ética Médica - Anexo da Resolução CFM n. 1.931/2009, art. 12);
e) Providenciar para que os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas sejam registrados em prontuário, que ficará sob a guarda do médico coordenador do PCMSO (NR-7, item 7.4.5).
2) Os médicos que trabalham em empresas devem:
a) Avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções elou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com sua situação de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação (Resolução CFM n. 1.488/1998, art. 3º, I);
b) Dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPA e representantes sindicais, dos riscos existentes no "ambiente de trabalho (Resolução CFM n. 1.488/1998, art. 3º, III);
c) Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT, ou outro documento que comprove o evento infortunistico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho, ou ainda em caso de suspeita de nexo etiológico (pelo médico) da doença com o trabalho, independentemente de afastamento do trabalhador (Resolução CFM n. 1.488/1998, art. 3º, IV);
d) Conhecer os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa, atuando junto a esta para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença (Resolução CFM n. 1.488/1998, art. 4º, I);
e) Aceitar os atestados médicos emitidos por médicos habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina ou por odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, salvo se houver divergência de entendimento, que deverá ser devidamente exposta e fundamentada. assumindo o médico da empresa, no caso de recusa do atestado, o ônus do tratamento (Resolução CFM n. 1.658/2002, art. 6º);
f) Aceitar os atestados médicos independentemente da indicação do diagnóstico nos termos da Classificação Internacional de Doenças (CID), observados os aspectos expostos no item anterior (Resolução CFM n. 1.658/2002, art. 5º).
3) As empresas de uma forma geral devem:
a) Assegurar o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (NR-4, item 4.19);
b) Manter pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador os registros de seu prontuário médico (vide item 1, f),que deverão estar em suporte de papel, quando não hajam sido arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado (Resolução CFM n. 1.821/2007, art. 8º, e NR-7, item 7.4,5.1);
c) Garantir a transferência dos arquivos necessários para o sucessor, em caso de substituição do médico coordenador do PCMSO (NR-7, item 7.4.5.2);
d) Abster-se de exigir a realização compulsória de sorologia para HIV nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego (Resolução CFM n. 1.665/2003, art. 4º, e Portaria MTE n. 1.246/2010, art. 2º);
e) Manter arquivada a primeira via do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) no local de trabalho, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obra, à disposição da fiscalização do trabalho, entregando a segunda via do documento ao trabalhador, mediante recibo da primeira via (NR-7, itens 7.4.4.1 e 7.4.4.2);
f) Fornecer cópias aos trabalhadores dos exames médicos realizados, sempre que solicitado (Resolução CFM n. 1.488/1998, art. 1º, III).
A presente Recomendação está sujeita a verificação após o prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo aos notificados manter documentação hábil à comprovação do cumprimento das respectivas obrigações e disponível para consulta e verificação por parte do Ministério Público do Trabalho ou por outros órgãos fiscalizadores competentes, sem a necessidade de encaminhar documentos previamente a qualquer dos órgãos. A falta de adoção das providências recomendadas sujeitará os notificados as medidas cabíveis em sede extrajudicial e, se necessário, também no âmbito judicial, cabendo ressaltar a responsabilidade dos médicos do trabalho por atos que concorram para agravos a saúde dos trabalhadores (Resolução CFM n. 1.488/1998, art. 5º).