30/09/2022

MP-PR faz recomendação administrativa a médicos atuantes no sistema público da 12ª Regional de Saúde

Órgão destaca a necessidade de profissionais priorizarem prescrições de medicamentos, tratamentos e/ou procedimentos que estejam previstos nos protocolos do SUS aos pacientes usuários do sistema único

O Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) emitiu recomendação administrativa relacionada a prescrições médicas advindas de profissionais vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) de medicamentos, tratamentos e/ou procedimentos não constantes da Relação Nacional de Medicamentos (Rename) e/ou nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, sem justificativa técnica para tanto.

ACESSE A RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA AQUI.

De acordo com o órgão, foi constatada pelas Promotorias de Justiça das Comarcas de Altônia, Alto Piquiri, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Icaraíma, Iporã, Pérola, Umuarama e Xambrê a não prestação de assistência farmacêutica integral aos pacientes usuários do SUS nesses municípios, ocasionada por tais prescrições.

O documento ressalta que a prescrição médica de fármacos não protocolizados (e consequente dispensação pelo SUS) deve ser realizada em caráter de exceção, "desde que comprovado, em justificativa técnica subscrita pelo mesmo médico assistente do paciente e responsável pela prescrição, o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e/ou a impossibilidade de sua adoção para o paciente (refratariedade, intolerância, interações medicamentosas, reações adversas, etc.)".

Caso haja justificativa técnica para a prescrição de medicamento, tratamento e/ou procedimento não previstos no Rename ou nos  Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, o médico deverá elaborar fundamentação técnica formal com os seguintes elementos: 

a) se o fármaco possui registro na ANVISA;

b) se já foram utilizados outros medicamentos ou realizados outros procedimentos/tratamentos sem sucesso e quais (com o detalhamento da posologia – em caso de medicação –, duração de tratamento e resultados obtidos no período);

c) os benefícios do novo medicamento/tratamento e/ou procedimento, e os riscos decorrentes da não dispensação, se possível com a apresentação de estudos científicos eticamente isentos e comprobatórios dessa eficácia;

d) a indicação farmacêutica deverá adotar, obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), constando o nome genérico, seguido do nome de referência da substância;

e) A necessidade de que idêntico procedimento seja usado quando o fármaco constante dos Protocolos for receitado em situações diversas. 

O médico também deverá anexar ao laudo médico a cópia do prontuário do paciente, a fim de demonstrar a evolução do seu quadro clínico. 

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