24/08/2009
MPF garante acesso a medicamento a pacientes com diagnóstico clínico de Influenza
Em 21 de agosto, o Ministério Público Federal firmou acordo com a União e o Estado do Paraná esclarecendo sobre a dispensação
do medicamento Fosfato de Oseltamivir - usado no tratamento da Influenza A (H1N1) pandêmica. Ficou definido que o fornecimento
do remédio nas primeiras 48 horas do surgimento dos sintomas da gripe será condicionado unicamente à prescrição médica, não
podendo a autoridade de saúde local recusar-se a fornecê-lo ao paciente que apresentar receita médica, formulário de dispensação
do remédio e ficha de notificação preenchidos pelo médico. Além disso, a União fornecerá ao Estado do Paraná o medicamento
Oseltamivir ou equivalente para distribuição em todos os municípios do Paraná. O Conselho Regional de Medicina do Paraná enaltece
acordo e recomenda aos profissionais que denunciem ao Ministério Público Federal ou Estadual caso não esteja sendo cumprido.
Em audiência de reconciliação realizada em Curitiba, o Juiz Federal Substituto, Vicente de Paula Ataíde Júnior, estabeleceu
acordo entre o Ministério Público Federal, a União e o Estado do Paraná com relação à prescrição do medicamento Fosfato de
Oseltamivir. Após diálogo, as partes firmaram acordo de esclarecer o Protocolo de Manejo Clínico e Vigilância Epidemiológica
da Influenza, no item sobre as indicações para o uso do Oseltamivir. Ficou definido que a dispensação do medicamento nas primeiras
48 horas do surgimento dos sintomas da doença Influenza (seja sazonal ou pandêmica) será condicionada apenas a prescrição
médica.
Na oportunidade, estiveram presentes os Procuradores da República, Dr.ª Antonia Lélia Neves Sanches, Dr. Sérgio Cruz Arenhart
e Dr. Luis Sergio Langowski, o Procurador-Chefe da União Substituto no Estado do Paraná, Dr. Vitor Pierantoni Campos, a Procuradora
do Estado do Paraná, Dr.ª Cristina Leitão Teixeira de Freitas, e a Promotora de Justiça do Estado do Paraná, Dr.ª Michele
Rocio Maia Zardo.
Veja a seguir trecho da sentença:
Após diálogo entre as partes, o Ministério Público Federal e a União firmaram acordo para resolver o mérito da ação
civil pública, nos seguintes termos: a União reconhece que no Protocolo de Manejo Clínico e Vigilância Epidemiológica da Influenza,
versão III, de 05/08/2009, deve-se entender e esclarecer, no seu item 5 do módulo 1 (indicações para o uso do Oseltamivir),
que a dispensação do medicamento, já nas primeiras quarenta e oito horas do surgimento dos sintomas da doença Influenza, qualquer
que seja a espécie (Influenza Sazonal Comum ou Influenza A H1N1), somente está condicionada à prescrição do médico responsável
pelo paciente, com o preenchimento da receita médica e dos formulários de dispensação e de notificação da doença, não podendo
a autoridade de saúde local recusar o fornecimento do medicamento se presentes esses documentos; a União também garante o
fornecimento para o Estado do Paraná do medicamento Oseltamivir ou equivalente para todos os casos acima referidos, sejam
adultos ou crianças; fica ressalvado a revisão desses procedimentos, caso se constate alterações do ponto de vista médico-científico
que possam alterar os critérios de dispensação do medicamento; que a observação constante no quadro do item 5 referido objetiva
apenas excluir a responsabilidade da União quando for prescrito o medicamento fora das hipóteses previstas no próprio protocolo,
não se tratando de restrição ao fornecimento desse remédio ou de liberdade profissional do médico assistente.
Pelo MM. Juiz foi dito: "Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, a transação
celebrada pelo MPF e pela União, conforme as cláusulas acima expostas e, como consequência, julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, em relação à União, com fulcro no artigo 269, III, do CPC. Sem honorários advocatícios. Sem custas. Dou
a presente por publicada em audiência e as partes por intimadas, por seus procuradores, ora presentes. Registre-se. O MPF
e a União expressamente renunciam ao prazo recursal."
Em relação ao Estado do Paraná, foi proposto acordo pelo Ministério Público Federal, visando a resolver o mérito, nos
seguintes termos: O Estado do Paraná se compromete a seguir os termos do Protocolo na forma acima interpretada, deixando claro
que a autoridade de saúde local não pode recusar o fornecimento do medicamento se o paciente apresentar os documentos referidos
acima; o Estado do Paraná se compromete a garantir o fornecimento do medicamento Oseltamivir ou equivalente a todos os Municípios
do seu território, de acordo com as respectivas solicitações. A Dra. Procuradora do Estado disse não ter poderes para celebrar
o referido acordo e pediu prazo para submetê-lo à Procuradoria Geral. Foi deferido o prazo de cinco dias para manifestação
sobre o acordo. Aceito o acordo, voltem conclusos para homologação.
Curitiba, 21 de agosto de 2009.