Os demissionais podem ser realizados até 60 dias após a calamidade, salvo se responsável pelo controle médico e saúde ocupacional
considerar risco ao empregado
Como parte das ações adotadas pelo Governo Federal para o enfrentamento das situações contextualizadas
no estado de calamidade gerado pelo novo coronavírus (COVID-19), foi publicada domingo (22/03), em sessão extra
do Diário Oficial da União (DOU), a
Medida Provisória (MP) nº 927, de 22 de março de 2020, com
medidas sobre as relações de trabalho. Devido a polêmica gerada, o presidente Jair Bolsonaro anunciou
na segunda-feira (23) que vai revogar o artigo 18, que permitia o corte de jornada sem que o patrão fosse obrigado
a pagar o salário.
No que concerne a suspensão de exigências administrativas, em segurança e saúde no trabalho,
fica suspensa a obrigatoriedade da realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares,
exceto os exames demissionais.
Os exames que foram “suspensos” deverão ser realizados no prazo de 60 dias contado a partir da data
de encerramento da calamidade. Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde
ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico
indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado
há menos de 180 dias. Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização
de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança
e saúde no trabalho. Os treinamentos de que trata o caput serão realizados pelo empregador.
A
Folha criou um tira dúvidas sobre o tema.