24/03/2020

MP dispensa exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares

Os demissionais podem ser realizados até 60 dias após a calamidade, salvo se responsável pelo controle médico e saúde ocupacional considerar risco ao empregado

Como parte das ações adotadas pelo Governo Federal para o enfrentamento das situações contextualizadas no estado de calamidade gerado pelo novo coronavírus (COVID-19), foi publicada domingo (22/03), em sessão extra do Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória (MP) nº 927, de 22 de março de 2020, com medidas sobre as relações de trabalho. Devido a polêmica gerada, o presidente Jair Bolsonaro anunciou na segunda-feira (23) que vai revogar o artigo 18, que permitia o corte de jornada sem que o patrão fosse obrigado a pagar o salário.

No que concerne a suspensão de exigências administrativas, em segurança e saúde no trabalho, fica suspensa a obrigatoriedade da realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais.

Os exames que foram “suspensos” deverão ser realizados no prazo de 60 dias contado a partir da data de encerramento da calamidade. Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias. Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Os treinamentos de que trata o caput serão realizados pelo empregador.

A Folha criou um tira dúvidas sobre o tema.
 

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