11/05/2017
Em decisão, o Tribunal Regional Federal da 1º Região considerou a prática como exercício ilegal da Medicina
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou nesta quinta-feira (10), por meio de liminar, a ilegalidade da realização de procedimentos estéticos por enfermeiros. A decisão, considerada uma importante vitória dos médicos brasileiros em defesa da exclusividade das atividades previstas na Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), atende à ação movida pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), que integra a Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico.
Criado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), o grupo reúne advogados de diversas entidades médicas – entre elas a Associação Médica Brasileira (AMB), os Conselhos Regionais de Medicina e as sociedades de especialidade – com o objetivo de estudar estratégias jurídicas de contraposição a atos administrativos que contrariam a Lei do Ato Médico.
Para o presidente do CFM, Carlos Vital Tavares Corrêa Lima, a decisão coroa o trabalho feito pela Comissão Jurídica, que permanentemente monitora e defende o cumprimento da legislação brasileira. “Os médicos continuam a ser responsáveis pelo diagnóstico de doenças e prescrição de tratamentos, sendo que os outros profissionais atuarão unicamente dentro do escopo de suas respectivas legislações e conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores”, afirmou.
A liminar da Justiça torna sem efeito a Resolução nº 529/2016, do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que permitia aos profissionais a abertura de consultórios e a realização de procedimentos privativos dos médicos. A norma autorizava, por exemplo, que os enfermeiros executassem diversos procedimentos estéticos invasivos, terapêuticos e estéticos, como acessos vasculares profundos, biópsias e endoscopias. A resolução do Cofen ainda permitia a execução de diagnósticos com “consultas com anamnese para estabelecer o tratamento mais adequado para o paciente”.
A decisão do juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, que tem efeitos imediatos e ainda é passível de recurso, suspendeu a norma do Cofen por considerar que ao “enfermeiro foram outorgadas atribuições típicas do profissional da medicina, como anamnese e prescrição de tratamento, prescrição e aplicação de substâncias no corpo humano, intervenção no sistema linfático e outras que, em regra e princípio, fogem à alçada dos enfermeiros”.