18/12/2017

Justiça proíbe odontólogos de aplicarem toxina botulínica nos pacientes para fins estéticos

CFO tem 30 dias para recorrer de decisão, que entendeu invasão de competência do profissional médico

Está suspensa a Resolução nº 176/16, do Conselho Federal de Odontologia (CFO), que permite aos odontólogos realizarem o preenchimento de toxina botulínica. É o que determina tutela antecipada concedida pela juíza federal Moniky Fonseca, da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, em ação ajuizada pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica. O ajuizamento de ações como essa faz parte de uma estratégia da Comissão Jurídica de Defesa do Ato Médico, formada por advogados do Conselho Federal de Medicina (CFM), dos conselhos regionais e das sociedades de especialidades, de questionar, em todo o país, medidas que avancem sobre as competências dos médicos.

Na decisão, a juíza argumentou que em resoluções anteriores, o CFO havia proibido os dentistas de usarem a toxina botulínica para fins estéticos, sendo questionável a alegação do CFO de que a Resolução nº 176/16 estaria legitimando o que estava previsto na lei 5.081/66. Para a magistrada, a Resolução do CFO "contrariou a lei que disciplina a profissão do odontólogo e, mais ainda, inobservou a Lei do Ato Médico, a qual prevê, em seu artigo 4º, como atividades privativas do médico a indicação e a execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos".

Para a juíza, a Resolução nº 176/16, do CFO, "viola os limites legais de atuação do profissional dentista, invadindo o espectro de atividades do profissional médico, de modo que sua aplicabilidade deve ser suspensa". A magistrada também lembrou que a aplicação do botox também foi reivindicada pelos enfermeiros, mas negada pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região. A ação regulamentadora do Conselho Federal de Enfermagem, segundo a juíza Moniky Fonseca, pretendia fixar competências que extrapolavam o poder regulamentador do referido conselho profissional, já que possibilitava "a atuação do enfermeiro em serviços de estética, inclusive com intervenção invasiva, sem a supervisão médica, à míngua de autorização legal".

Na decisão, tomada no dia 12 de dezembro, a juíza dá um prazo de 30 dias para que o CFO apresente contestação.
CONFIRA AQUI A ÍNTEGRA DA LIMINAR

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