14/02/2013
Justiça dá sentença favorável à ação do Cremesp e proíbe indicação do CID de paciente em formulário do TISS
A Justiça deu sentença favorável à ação impetrada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp ) e proibiu
a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) de requerer a inclusão de dados confidenciais de paciente, em especial a indicação
do CID (Classificação Internacional da Doença), em qualquer documento ou formulário do sistema de Troca de Informações em
Saúde Suplementar (TISS). Ainda de acordo com a sentença da 24ª Vara Civil Federal, publicada nesta quinta-feira (7/02), a
ANS deve "abster-se, permanentemente" de fazer qualquer exigência sobre essas informações sigilosas de forma "que condicione
a prestação de serviço contratado e o pagamento dos custos decorrentes de serviços médicos". Para o presidente do Cremesp,
Renato Azevedo Júnior, "a decisão judicial reforça a ilegalidade da exigência de preenchimento do CID de pacientes, por parte
das operadoras, para pagamento de honorários médicos".
O Cremesp entrou com ação, em 2007, contra a Resolução da ANS nº 153/2007 que estabelecia o compartilhamento de informações
de procedimentos médicos de pacientes vinculados aos planos, facilitando, inclusive, a criação de "listas negras" de usuários.
Na ação, o Conselho defendeu o segredo médico sobre qualquer ato administrativo externo, protegendo os pacientes, que eram
obrigados a autorizar a identificação de sua doença para ter cobertura do plano; e os profissionais, que, por não colocarem
o CID do paciente na guia TISS, não receberiam honorários.
Histórico
A proteção de dados sigilosos do paciente é um dever do médico em qualquer circunstância, salvo raras exceções previstas
em lei - como em caso de doenças de notificação compulsória. A garantia do sigilo médico passou a ser ameaçada pelos interesses
das operadoras de saúde em saber mais sobre seus usuários para impor restrições de coberturas e sanções sobre os médicos.
Ao implantar a TISS, a ANS abriu caminho para a quebra de sigilo. O preenchimento da TISS, que o médico encaminha à operadora
e esta à ANS, exigia inicialmente a colocação do CID 10 junto com a identificação do paciente. Preocupado com o uso e o destino
dessas informações, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, em maio de 2007, a Resolução 1819 proibindo o médico de
informar a doença e o tempo em que está instalada, junto com o nome do paciente. A resolução excetuava, além dos casos previstos
em lei, aqueles em que haja transmissão eletrônica de informações.
Logo em seguida a essa publicação e das manifestações da classe médica, a ANS voltou atrás e retirou a obrigatoriedade
de colocar na TISS informações sobre a doença do paciente. Em 2011, o CFM publicou a Resolução 1976, alterando a anterior
e proibindo, por qualquer meio - aqui incluídos formulários eletrônicos criptografados - a "colocação do diagnóstico codificado
ou tempo de doenças no preenchimento das guias da TISS".
Agora em 2013, o resultado da ação civil do Cremesp contra a ANS, vai mais além e caracteriza essa exigência como uma
ilegalidade. De acordo com a sentença 24ª Vara Civil Federal "é impossível não concluir como ilegal e indevida a obrigação
de indicação do CID em fichas de informação do sistema TISS, por violar o direito à intimidade e o dever de sigilo decorrente
da relação médico-paciente e caracterizar a informação uma infração ética".
A decisão, ainda é de primeira instância, cabendo recurso por parte da ANS. Entretanto, a justiça concedeu antecipação
da tutela jurisdicional, o que significa que já é válida.
Fonte: Cremesp