Desembargador baseou a decisão na Resolução CFM nº 1.974/2011, que estabelece os critérios da publicidade médica, e no novo
Código de Ética Médica, atualizado pela Resolução CFM nº 2.217/2018
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região suspendeu o efeito da liminar que dava direito à médica Patrícia Leite
Nogueira de utilizar imagens do tipo “antes e depois” em propagandas e publicidades relativas aos seus serviços. A decisão
foi tomada pelo desembargador Novely Vilanova da Silva Reis, no dia 9 (sexta-feira), em resposta ao pedido de agravo de instrumento
realizado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Em sua decisão, o magistrado se baseia em artigos da
Resolução CFM nº 1.974/2011, que estabelece os critérios da publicidade médica
no País. Ele também cita trechos do Código de Ética Médica, recentemente atualizado por meio da publicação da
Resolução CFM nº 2.217/2018.
O desembargador explica em seu despacho que a proibição do uso de imagens (prevista no art. 3º, alínea “g” da Resolução
1.974/2011) não exige lei específica, pois não se trata de “condições ou qualificação para o exercício de profissão” (Constituição,
arts. 5º/XII e 22/XVI), conforme alegado na queixa apresentada.
Ética
Segundo ele, essa vedação visa preservar a ética profissional do exercício da Medicina. “São notoriamente sabidos os
malefícios e dissabores causados com a divulgação imagens de pessoas pelas redes sociais, além de configurar captação de clientela.
O médico está sujeito a disciplina deontológica estabelecida pelo órgão profissional. Pouco importa que o eventual abuso seja
reprimido pela lei civil ou pelo Código de Defesa do Consumidor decorrente de relações contratuais do médico com o seu paciente”,
afirmou o desembargador.
Ainda em seu despacho, ele reitera que a “participação do médico na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio
de comunicação de massa, deve se pautar pelo caráter exclusivo de esclarecimento e educação da sociedade, não cabendo ao mesmo
agir de forma a estimular o sensacionalismo, a autopromoção ou a promoção de outros, sempre assegurando a divulgação de conteúdo
cientificamente comprovado, válido, pertinente e de interesse público”.
Conflitos de interesse
A decisão reforça ainda que, ao conceder entrevistas, repassar informações à sociedade ou participar de eventos públicos,
o médico deve anunciar de imediato possíveis conflitos de interesse que, porventura, possam comprometer o entendimento de
suas colocações, vindo a causar distorções com graves consequências para a saúde individual ou coletiva. Nestas participações,
o médico deve ser identificado com nome completo, registro profissional e a especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina,
bem como cargo, se diretor técnico médico responsável pelo estabelecimento.
“Em suas aparições o médico deve primar pela correção ética nas relações de trabalho, sendo recomendado que não busque
a conquista de novos clientes, a obtenção de lucros de qualquer espécie, o estimulo à concorrência desleal ou o pleito à exclusividade
de métodos diagnósticos e terapêuticos. Essas ações não são toleradas, quer em proveito próprio ou de outros”, afirmou o juiz
em sua decisão.
Fonte: CFM