22/08/2019
Magistrado assinala que os diplomas obtidos em universidades estrangeiras devem obedecer à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e que tratado não está em vigor.
A Justiça Federal de Mato Grosso indeferiu pedido de liminar interposto por dois graduados em Medicina de uma universidade boliviana, que na ação pediam a revalidação simplificada com base em acordo internacional de acreditação dos diplomas emitidos pelos países membros do Mercosul. Ao acatar as considerações do Conselho Federal de Medicina (CFM), que participou do processo como amicus curiae, o magistrado Cesar Augusto Bearsi entendeu que os diplomas obtidos em universidades estrangeiras devem obedecer à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e que o acordo não está em vigor.
Na condição de amicus curiae, o CFM participou do processo mesmo sem ser parte. Em casos como este, em razão de sua representatividade, a autarquia se oferece para intervir em processos relevantes com o objetivo de apresentar ao Judiciário sua opinião sobre o debate travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima.
Na petição, os autores argumentavam que a Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) estaria contrariando o acordo do Arcu-Sul, sistema de acreditação mútua de títulos ou diplomas outorgados por instituições universitárias no âmbito do Mercosul, submetendo os requerentes à exames e estudos complementares.
Na visão da Justiça Federal, no entanto, “o acordo internacional ainda não está em vigor e não tem validade no ordenamento jurídico brasileiro até o presente momento”. Além disso, argumenta o juiz em sua decisão, “a universidade de graduação do impetrante não está na lista dos cursos de medicina que possuem acreditação vigente”.
Para ele, cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros e os critérios de avaliação para tal ato, autonomia atribuída mediante a Constituição Federal em seu artigo 207. No mérito, o magistrado pontuou ainda que o processo de revalidação no Brasil inclui a análise da equivalência dos estudos realizados no exterior ou a submissão do candidato a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência.
“Aos graduados em medicina em faculdades estrangeiras que não forem aprovados já na primeira etapa do procedimento de revalidação junto à UFMT, é determinada a complementação dos estudos, cujo êxito deve ser medido e avaliado pela própria UFMT em outra etapa”, defendeu.