09/07/2007
Interrogatório por videoconferência não ofende garantias constitucionais
Por considerar relevante o argumento de que o uso do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende
suas garantias constitucionais, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido de
liminar no Habeas Corpus (HC) 91859, impetrado em favor de M.J.S. contra indeferimento de idêntico pedido no Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
M.J. responde a processo criminal pela suposta prática de roubo tentado. Para seus advogados, a lei estadual paulista
que prevê o uso do sistema de videoconferência para interrogatórios e audiências de instrução, sem a presença do réu preso,
invadiria a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. A defesa disse, ainda, que M.J. estaria
sendo impedindo de exercer seu direito de autodefesa, por violação do direito de presença a todos os atos do processo. O habeas
corpus pede a anulação do interrogatório realizado por meio de videoconferência.
A ministra Ellen Gracie considerou relevante o fundamento da decisão do STJ, de que não existe ofensa às garantias constitucionais
do réu. Ao indeferir o pedido, a ministra lembrou decisão idêntica do ministro Gilmar Mendes em caso similar, o habeas corpus
90900.
Fonte: STJ