23/11/2022
Cidadãos hipossuficientes que buscam na justiça o fornecimento de fármacos e demais tratamentos acabam prejudicados quando há ausência da necessária fundamentação pelo médico prescritor
O Conselho Regional de Medicina do Paraná reitera aos profissionais a necessidade de que, na indicação de medicamentos e terapêuticas de alto custo, a solicitação deve ser acompanhada de justificativa técnica consistente, fundamentando assim a excepcional orientação clínica e se ajustando aos preceitos da Lei n.º 12.401/2011 e do Decreto n.º 7508/2011. A orientação também atende a procedimento administrativo do Ministério Público Federal, através da Procuradoria da República no Paraná, no sentido de agilidade às demandas da sociedade e, ao mesmo tempo, evitar judicializações desnecessárias.
Profissionais médicos sob alcance do SUS, em redes própria ou conveniada, vêm sendo orientados no sentido de somente prescreverem medicamentos pela Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), em oposto à prescrição isolada pelo nome comercial (de marca). Ao mesmo tempo, devem estar atentos para que, antes de prescreverem tratamento medicamentoso diverso aos pacientes, esgotem as alternativas de fármacos previstas na Relação Nacional de Medicamentos (Rename), nas relações complementares estadual e municipais de medicamentos e nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e demais atos que lhe forem complementares.
Se ainda assim for prevalente tecnicamente a prescrição de droga curativa não constante na relação ou nos protocolos, o médico deverá justificar a sua conduta, explicitando os motivos da exclusão dos medicamentos previstos nos regulamentos em relação ao paciente, como refratariedade, intolerância, interações medicamentosas e reações adversas. A justificativa exige ainda indicação de qual a doença e respectivo número de CID; menção a eventual utilização anterior, pelo usuário, dos fármacos protocolizados, sem resposta adequada; os benefícios do medicamento prescrito no caso concreto; apresentação de estudos científicos eticamente isentos e comprobatórios dessa eficácia (revistas indexadas e com conselho editorial); e informações sobre prova de segurança, eficácia, efetividade e custo/efetividade do insumo em causa, conforme critérios propostos pela Medicina Baseada em Evidências (BEM).
São critérios para a fundamentação, ainda, informação sobre existir (ou estar em curso) deliberação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec/MS) a respeito da possível incorporação do fármaco no sistema público; manifestação sobre possíveis vínculos, formais ou informais, do prescritor com o laboratório fabricante do medicamento; e se há estabilidade da medicação prescrita, ou seja, se o paciente já iniciou o tratamento com a medicação requerida e, neste caso, se o medicamento vem apresentando os resultados esperados, a fim de se atestar que não há a possibilidade de mudança próxima da medicação. Da mesma forma se procederá quando o fármaco prescrito, embora constante dos protocolos, for receitado em face de situação diversa da ali descrita.
Nova competência
No primeiro semestre deste ano, a Procuradoria da República/MPF oficiou ao CRM-PR solicitando apoio para divulgação junto aos médicos sobre os requisitos para solicitação de medicamentos em juízo, bem como quanto ao fornecimento pela Farmácia do Estado do Paraná de medicamentos especiais. No dia 2 de junho, em sua 89ª reunião da Comissão Institucional, o Conselho convocou seus vários departamentos e também as representações regionais de Apucarana, Jacarezinho e Londrina, para debater a questão. Como observada pelo procurador Raphael Otavio Bueno Santos, de Londrina, nas judicializações de medicamentos e terapêuticas de alto custo e não incorporada pela Conitec ao SUS há a falta de justificativa pertinente.
Em julho último, ao prorrogar por um ano o prazo de auto administrativo, o Procurador da República Robson Martins esclareceu que o procedimento foi instaurado a partir de reuniões realizadas pelo MPF, Justiça Federal de Jacarezinho e OAB/PR para acompanhar a prestação jurisdicional aos cidadãos hipossuficientes que buscavam o fornecimento de medicamentos e demais tratamentos médicos junto ao SUS. Como observou o procurador, as reuniões decorreram da repercussão advinda de decisão do STF que fixou a tese de solidariedade entre os entes da Federação e da competência exclusiva da Justiça Federal “para conhecer de pedidos de medicamentos fora das relações de medicamentos ordinariamente distribuídos pelo SUS”. Com isso, os processos em trâmite na Justiça Estadual foram remetidos à Federal, em prejuízo aos pacientes, que não puderam ser mais assistidos pela Defensoria Pública do Estado ou Ministério Público Estadual.
No documento dirigido ao CRM-PR, o Procurador Robson Martins acentua ter se registrado, no âmbito da Subseção da Justiça Federal de Jacarezinho, não havia atendimento da Defensoria Pública da União e que apenas um Procurador da República, com sede em Londrina, atuava na área de saúde. Com isso, esclareceu que, em razão do número de demandas, as ações individuais passaram a ser encaminhadas para atendimento junto ao Juizado Especial Federal, com a nomeação de advogados dativos, os quais constataram as dificuldades na instrução das ações judiciais. A partir de então, houve a instauração de Procedimento de Acompanhamento de Política Pública visando acompanhar a prestação jurisdicional aos cidadãos hipossuficientes. Os esforços também envolvem as Regionais de Saúde, secretaria municipais e consórcios de saúde, universidades e faculdades de Direito e instituições especializadas em tratamentos oftalmológicos.