09/12/2022
STF já reconheceu constitucionalidade da Lei 14.128/2021, que permite a profissionais de saúde e/ou seus herdeiros e dependentes a buscarem junto à União a legítima compensação financeira
A indenização por incapacidade permanente ou morte de médicos e demais profissionais de saúde, em razão da pandemia e quando no exercício da função, foi pleito defendido pelo Conselho de Medicina do Paraná, pelo CFM e os dos demais estados, assim como outras instituições. A proposta transformou-se na Lei n° 14.128/2021, aprovada pelo Congresso Nacional publicada no Diário Oficial da União em 26 de março de 2021.
Na segunda quinzena de agosto deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da referida lei, entendendo como legítima a compensação financeira pela União aos profissionais de saúde ou a seus herdeiros e dependentes. A Corte julgou improcedente, por unanimidade, o pedido intentado na ADI 6970 (Ação Direta de Inconstitucionalidade).
Considerando o entendimento do STF de que a Lei oferece normatividade suficiente para que os beneficiários obtenham a indenização e que seus dispositivos, no alcance demanda, possuam eficácia suficiente, começam a tramitar no âmbito da Justiça Federal ações voltadas a legitimar o direito. Em setembro último, o Tribunal Federal (TRF) da 4ª Região reconheceu recurso e revisou decisão em primeira instância que negava a compensação financeira à viúva e duas filhas de um agente comunitário do município paranaense de São João, o qual faleceu em junho de 2021 quando no exercício de sua atividade e em meio ao enfrentamento da Covid-19.
Diante dos desdobramentos decorrentes de decisões na esfera da Justiça, o CRM-PR dá publicidade sobre o assunto visando incentivar os médicos, demais profissionais de saúde e seus herdeiros e dependentes para que busquem orientações jurídicas para pleitear seus direitos. Como fixado pela Lei n° 14.128/2021 (confira íntegra AQUI), é devida uma indenização fixa de R$ 50 mil ao profissional incapacitado ou, em caso de óbito, ao cônjuge e herdeiros. Além disto, é devido valor variável a cada dependente menor de 21 anos (ou de 24, se cursando curso superior), mediante multiplicação da quantia de R$ 10 mil pelo número de anos inteiros ou incompletos para alcance da idade. O cálculo se faz a partir da data do óbito ou da caracterização de invalidez do profissional ou trabalhador de saúde. Ainda, independentemente da idade, o dependente terá direito a um mínimo de cinco anos.
Alcance da legislação
No voto condutor do julgamento no STF, a ministra-relatora Carmen Lúcia acentuou que a compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e que a lei não restringe seus beneficiários aos servidores públicos federais. Conforme seu voto, a norma abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da Federação, sem tratar de regime jurídico de servidores da União nem alterar atribuições de órgãos da administração pública federal. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo, não há ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo.
“A legislação questionada trata de política pública para atender finalidade específica, no cumprimento do dever constitucional outorgado ao Estado de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia aos profissionais de saúde", destacou a ministra que, sobre o argumento de desrespeito às regras fiscais, a compensação financeira se destina ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da covid-19, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado. O pagamento da indenização está restrito ao período de calamidade pública e inserido no quadro normativo das Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021, que estabeleceram regime fiscal excepcional.
Comorbidade não inibe
A lei estabeleceu exigências para o procedimento com o objetivo de evitar os pagamentos indevidos ou fraudes. Obrigatoriamente, os requerentes terão de se submeter a uma perícia do INSS para fazer a constatação da sequela permanente da Covid-19, além da apresentação da documentação de praxe constando sua relação com o ambiente que lhe trouxe a contaminação. A presença de comorbidades não afasta o direito de percepção da indenização referida. Isto é, presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente ou do óbito, mesmo que não tenha sido a única causa ou que tenham existido comorbidades, desde que exista nexo temporal entre a data de início da doença e da incapacidade e do óbito, e que exista diagnóstico comprovado mediante exame de laboratório ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid.
De acordo com estatísticas da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná. Até 7 de março (quando declarado fim da pandemia), tinham sido registradas 36.224 casos confirmados de contaminações de profissionais e trabalhadores de saúde. Ao mesmo tempo, ocorreram 1.232 óbitos, sendo que as estatísticas não indicam as que efetivamente envolveram profissionais atuantes no enfrentamento da pandemia. A Sesa registrou a morte de pelo menos 109 médicos em decorrência da Covid-19, embora levantamento do CRM-PR indique que tal índice pode chegar a centena de meia, mas, também, sem determinar os casos de óbito ou invalidez decorrente.
Algumas administrações municipais, sob inspiração na Lei 14.128, aprovaram projetos visando a indenização de servidores públicos falecidos em decorrência da pandemia, em patamares semelhantes à norma federal.