15/08/2011

Estudantes dispensados do serviço militar até outubro de 2010 não podem ser convocados após o curso

Superior Tribunal Federal definiu uma tese que orientará casos anteriores à Lei 12.336/2010



Em novembro de 2010 href="https://www.crmpr.org.br/lista_ver_noticia.php?id=4049" target="_blank">entrou em vigor a Lei Federal n.º href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12336.htm" target="_blank">12.336/2010 que obriga os estudantes de medicina, farmácia, odontologia, veterinária e farmacêutica a prestar o serviço militar obrigatório somente após concluírem seus cursos, podendo a convocação ocorrer no ano seguinte após o término da faculdade, residência ou pós-graduação.


Entretanto, estudantes dispensados por excesso de contingente até o dia 26 de outubro de 2010 não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após o término do curso. Essa é uma tese definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo. A definição orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. O entendimento aplica-se apenas aos casos anteriores à Lei 12.336/2010.

O ministro Herman Benjamin, membro da Seção, observou que há uma dissonância entre as regras previstas no artigo 4.º da lei que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (referidos na legislação pela sigla MFDV). Enquanto o caput permite apenas a convocação do estudante que tenha obtido o adiamento da incorporação, o parágrafo 2.º do mesmo artigo abrange também os dispensados por serem MFDV. Para o ministro Benjamin, deve prevalecer o entendimento firmado no caput.

Trazendo diversos precedentes, o ministro destacou que a aplicação do parágrafo 2.º - que permitiria a convocação dos dispensados após o término do curso - seria tratar os MFDV de forma diversa dos demais dispensados, ferindo o princípio da isonomia. Isso porque os outros universitários dispensados por excesso de contingente só podem ser convocados até o dia 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos, nos termos da Lei n. 4.375/1964.

Além disso, o relator destacou que as alterações feitas pela Lei n.º 12.336/10 - que revogou o parágrafo 2.º e acrescentou o termo "dispensados" ao caput - não se aplicam ao caso em questão, pois passaram a viger somente em 26 de outubro de 2010.

No caso analisado, a Primeira Seção considerou indevida a convocação para a prestação do serviço militar de um ex-estudante de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS), dispensado por excesso de contingente em 1999 e convocado depois da formatura no curso, em 2007. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) declararam o ato de convocação nulo, dispensando o ex-estudante.


Fonte: STJ

Envie para seus amigos

Verifique os campos abaixo.
    * campos obrigatórios

    Comunicar Erro

    Verifique os campos abaixo.

    * campos obrigatórios