14/08/2006
Esclarecimentos urgentes sobre a manipulação de medicamentos anorexígenos
Após amplas discussões entre o Conselho Regional de Medicina do Paraná, Conselho de Farmácia, Vigilâncias Sanitárias Municipal
e Estadual e Anfarmag, as entidades elaboraram o documento "Esclarecimentos urgentes sobre a manipulação de medicamentos
anorexígenos", que segue abaixo:
Considerando o teor da Recomendação n.º 05/06, da Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública de Curitiba ao Conselho
Regional de Farmácia do Paraná para que "adote providências no sentido de orientar objetivamente e fiscalizar a prática dos
profissionais inscritos no referido Conselho quanto às limitações de aviamento de substâncias psicotrópicas anorexígenas,
estabelecendo mecanismos de controle ético de tal prática";
Considerando o disposto no artigo 10, "b" e "c" da Lei n.º 3.820/60, e os arts. 10, caput. 11, VII, 13, IV e XV e 18,
I, todos da Resolução n.º 417/2004, expedida pelo Conselho Federal de Farmácia (Código de Ética da Profissão Farmacêutica);
Considerando o resultado das discussões estabelecidas em reuniões entre os representantes do Conselho Regional de Farmácia
do Paraná, do Conselho Regional de Medicina do Paraná, da Vigilância Sanitária da Secretaria Estadual de Saúde e da Secretaria
Municipal de Saúde de Curitiba sobre a prescrição, manipulação, dispensação e uso de medicamentos psicotrópicos e anorexígenos;
Considerando o disposto no artigo 21 do Anexo I da Resolução n.º 357/2001 do Conselho Federal de Farmácia, que determina
que "o farmacêutico é o responsável pela avaliação farmacêutica do receituário";
Considerando o disposto no artigo 23 do Anexo I da Resolução n.º 357/2001 do Conselho Federal de Farmácia, que determina
que "na interpretação do receituário o farmacêutico deve fazê-lo com fundamento nos seguintes aspectos: aspectos terapêuticos
(farmacêuticos e farmacológicos); adequação ao indivíduo; contra-indicações e interações; aspectos legais, sociais e econômicos";
Considerando o disposto no item 6.2.3 da Resolução RDC n.º 33/2000 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que estabelece
que "a avaliação farmacêutica das prescrições quanto à concentração, compatibilidade fisico-química e farmacológica dos componentes,
dose e via de administração, é de responsabilidade do farmacêutico e deve ser feita antes do início da manipulação. Que qualquer
alteração na prescrição que se fizer necessária em função desta avaliação, deve ser discutida com o profissional prescritor";
Considerando o disposto no artigo 41 da Lei Federal n.º 5991/73, que determina que "quando a dosagem do medicamento prescrito
ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento
solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu";
Considerando o disposto no item 6.2.5 da Resolução RDC n.º 33/2000 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que determina
que "é vedado fazer alterações nas prescrições de medicamentos a base de substâncias incluídas nas listas constantes do Regulamento
Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial e nas suas atualizações";
Considerando o disposto no parágrafo segundo do artigo 46 da Portaria n.º 344/98, que determina que, para os fármacos
sujeitos a Notificação de Receita "B", "no caso de formulações magistrais, as formas farmacêuticas deverão conter, no máximo,
as concentrações que constam de Literaturas Nacional e Internacional oficialmente reconhecidas (Anexo XIV)";
Considerando o Anexo XIV da Portaria n.º 344/98 da SVS-MS, que estabelece quais são as Literaturas Nacional e Internacional
oficialmente reconhecidas;
Considerando o disposto no artigo 47 da Portaria n.º 344/98, que determina que, "ficam proibidas a prescrição e o aviamento
de fórmulas contendo associação medicamentosa de substâncias anorexígenas constantes das listas deste Regulamento Técnico
e de suas atualizações, quando associadas entre si ou com ansiolíticos, diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes,
bem como quaisquer outras substâncias com ação medicamentosa";
Considerando o disposto no item 1 da Resolução n.º 1477/97 do Conselho Federal de Medicina, que veda aos médicos a prescrição
simultânea de drogas do tipo anfetaminas com um ou mais dos seguintes fármacos: benzodiazepínicos, diuréticos, hormônios ou
extratos hormonais e laxantes, com finalidade de tratamento da obesidade ou emagrecimento;
Considerando o disposto no item 2 da Resolução n.º 1477/97 do Conselho Federal de Medicina, que recomenda aos médicos
que, no tratamento da obesidade ou emagrecimento, restrinjam o uso de substâncias tipo anfetaminas, como monodrogas, aos casos
absolutamente indicados e seguindo rígidos critérios técnico-cientfficos;
Considerando que as evidências científicas contemporâneas sobre o manejo medicamentoso da obesidade apontam que*:
Os medicamentos promovem modestas (cerca de 10%) e transitórias (1 a 3 anos) perda e manutenção de peso em indivíduos
obesos;
Os medicamentos nunca devem ser usados isoladamente, mas sim como coadjuvantes de programas de restrição dietética
e acentuação de atividade física em indivíduos com índice de massa corporal (IMC) igualou superior a 30 kg/m2 nos quais medidas
não-farmacológicas realizadas adequadamente por pelo menos três meses não tiverem logrado trazer o peso aos níveis desejados
ou em pacientes com IMC igualou superior a 27 kg/m na presença de doenças supera juntadas como hipertensão, diabetes melito
ou hiperlipidemia;
Hormônios da tireóide, diuréticos, laxativos e sedativos não têm lugar no tratamento medicamentoso da obesidade;
Associações de dois ou mais fármacos usados no controle da obesidade são totalmente contra-indicadas;
* Referência: W ANNMACHER, L. Obesidade: evidências e fantasias. Uso racional de medicamentos: temas selecionados. Brasília:
Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde, v. 1, n. 3, fevereiro de 2004. 6 p.
ORIENTAMOS:
1) Que todo receituário recebido pela farmácia seja devidamente analisado pelo farmacêutico com o objetivo de verificar
aspectos legais e técnicos e, somente então, dependendo do resultado da análise, a preparação seja manipulada e dispensada;
2) Que sejam consideradas concentrações máximas para fármacos incluídos nas listas da Portaria n.º 344/98 e nas suas atualizações,
aquelas dispostas nas literaturas oficialmente reconhecidas, conforme a tabela a seguir ou outra fonte presente no anexo XIV
da Portaria n.º 344/98;
Fármaco/Literatura Martindale (2006) * USP DI (2006)t
Anfepramona 3x25mg = 75mg/dia 4x25mg = 100mg/dia §
Mazindol Não consta Até 3mg/dia
Femproporex 20 a 25mg/dia Não consta
*SWEETMAN, S. (Ed). MARTINDALE: The Complete Drug Reference. London: Pharmaceutical Press. Electronic version, vol. 128,
MICROMEDEX, Greenwood Village, Colorado, 2006. tKLASCO, R. K. (Ed). USP DI: Drug Information for the Healthcare Professional.
Electronic version. vol. 128, MICROMEDEX, Inc. Greenwood Village: Colorado, 2006. Também chamada dietilpropiona. § A dose
usual é de 25mg três vezes ao dia, urna hora antes das refeições; a USP DI descreve que uma dose extra de 25mg pode ser administrada
à noite para prevenir o apetite noturno. IIEdição de 1996; a edição mais recente do Martindale não cita doses recomendadas
do femproporex pois ele é pouco utilizado nos países mais desenvolvidos; a única apresentação comercial disponível no Brasil
recomenda como posologia urna cápsula de 25mg ao dia.
3) Que os fármacos anorexígenos incluídos nas listas da Portaria n.º 344/98 e nas suas atualizações sejam manipulados
apenas quando forem prescritos como monofármacos, não devendo ser manipulados quando associados a qualquer outra substância
com ação medicamentosa, mesmo que esta esteja em receita ou cápsula separada e for utilizada em horário distinto. Se constatada
esta irregularidade, o farmacêutico deverá encaminhar cópia dos receituários ao Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR)
e à Vigilância Sanitária local;
4) Que os farmacêuticos fiquem atentos às informações sobre médicos suspensos ou sob interdição cautelar pelo CRM-PR,
não devendo manipular o receituário emitido por esses profissionais. Em caso de dúvida o CRM-PR deverá ser consultado através
da internet (www.crmpr.org.br) ou pelo telefone (41)3240--4000.
As orientações aqui citadas foram discutidas em reuniões conjuntas entre o Conselho Regional de Farmácia do Paraná, Conselho
Regional de Medicina do Paraná, Vigilância Sanitária Estadual e Vigilância Sanitária Municipal de Curitiba, os quais fiscalizarão
o seu cumprimento de acordo com suas competências legais.
Além deste documento, encaminhado a todos os farmacêuticos e farmácias magistrais no Estado do Paraná, o Conselho Regional
de Medicina do Paraná elaborará uma cartilha orientativa aos médicos sobre a prescrição de medicamentos utilizados no tratamento
da obesidade. No mesmo sentido, a Vigilância Sanitária Estadual confeccionará um documento orientativo para as Vigilâncias
Sanitárias locais visando um maior controle na distribuição de Notificações de Receita.
Documento assinado pelo Presidente do CRF-PR, Dennis Armando Bertolini.