11/03/2020

Entidades médicas questionam exame de ultrassonografia obstétrica por enfermeiros

Resolução do Cofen foi publicada no dia 6 de março, com entendimento de contrariar Lei do Ato Médico e parecer do CFM ante consulta do Ministério Público Federal; questão deve ser judicializada

A Resolução Cofen nº 627/2020 foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 6, aprovando “a normatização da realização de ultrassonografia obstétrica em locais onde ocorra a assistência obstétrica no âmbito do Sistema Único de Saúde”. O CRM-PR, juntamente com os demais Conselhos Regionais e o Conselho Federal de Medicina, está analisando os caminhos judiciais para questionar a legalidade da norma.

Também o Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem e a Febrasgo (Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia) já posicionaram alinhamento ao CFM em seu parecer nº 35/2017, asseverando que “a execução e a interpretação de exame ultrassonográfico, assim como a emissão do respectivo laudo, são da exclusiva competência do médico” e que “é vedado ao médico delegar a realização de exames a não médicos e assumir responsabilidade por exame que não realizou.”

No segundo semestre de 2017, o CFM foi solicitado pelo Ministério Público Federal a avaliar a documentação do Conselho Federal de Enfermagem e a literatura internacional sobre a realização de exame de ultrassonografia obstétrica por profissional de enfermagem. A câmara técnica que analisou o tema e firmou o parecer nº 35 teve as participações de representantes do Colégio de Radiologia e Febrasco. No documento, é destacada que a diretriz de que esses exames devem ser feito apenas por médicos está bem definida na Lei do Ato Médico.

Após a consulta feita pelo MPF e sob análise dos Pareceres 206/2015 e 15/2016, do Cofen, os conselheiros do CFM Aldemir Humberto Soares e José Hiram da Silva Gallo, firmaram conclusão: “Em conformidade com a legislação vigente, que estabelece que o laudo de exame de imagem é privativo de médico; que o exame feito na fase pré-parto tem como finalidade específica determinar o prognóstico de um diagnóstico nosológico; que a execução de exame sem emissão de laudo é inútil e absurda, por não ter nenhuma aplicação clínica e que o médico não pode assinar laudo de exame que não realizou, concluímos que, como só o médico pode emitir laudo ultrassonográfico, somente ele pode realizar exames. Mantemos a posição já definida pelo CFM de que é da exclusiva competência do médico a execução e a interpretação do exame ultrassonográfico em seres humanos, assim como a emissão do respectivo laudo.”

Outro pareecer do CFM, o 1.361/1992 já reconhecia ser de exclusiva competência médica a execução e a interpretação do exame ultrassonográfico em seres humanos, assim como a emissão do respectivo laudo. A Resolução CFM nº 2.235/2019, publicada no DOU em 1º de outubro último, expressa que “os exames realizados em serviços médicos devem ser acompanhados dos respectivos laudos. A responsabilidade pela execução e pelos laudos destes exames pode ser assumida por diferentes médicos”. O artigo 3º indica não haver obrigatoriedade de que o médico responsável pela realização do exame também emita o respectivo laudo, podendo ocorrer com diferentes médicos. Contudo, em seu parágrafo único, ressaltam ser exceções os exames realizados por médico com emprego de ultrassom, os endoscópicos e os procedimentos intervencionistas, nos quais o mesmo médico responsável pela sua realização deverá emitir o respectivo laudo.

Confira aqui o Parecer nº 35/2017 do CFM.

Confira aqui a Resolução CFM nº 2.235/2019.

Confira aqui a Resolução Cofen nº 627/2020 e seu Anexo com normas para realização de ultrassonografia obstétrica por enfermeiro obstétrico.

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