Publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto último, a Resolução CFM n.º 1.851, veio alterar e dar nova redação ao
artigo 3.º da Resolução n.º 1.658, de 13 de fevereiro de 2002, que normatiza a emissão de atestados médicos. A revisão decorre
de interpretações conflitantes que vinham ocorrendo, em especial do médico perito frente ao médico assistente do paciente.
Gerson Zafalon Martins, conselheiro-relator, justifica que a constante evolução resente na sociedade, sobretudo na Medicina,
impõe ao CFM, em última instância, disciplinar as controvérsias reinantes, "afastando assim eventual ingerência e fatores
de conflito na relação médico-pacioente e INSS".
De acordo com o novo texto, na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; estabelecer o diagnóstico,
quando expressamente autorizado pelo paciente; registrar os dados de maneira legível; e identificar-se como emissor, mediante
assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
O parágrafo único do artigo 3.º da referida resolução ainda expressa que, quando o atestado for solicitado pelo paciente
ou seu representante legal para fins de perícia médica, deverão ser observados o diagnóstico, os resultados dos exames complementares,
a conduta terapêutica, o prognóstico, as conseqüências à saúde do paciente e o provável tempo de repouso estimado necessário
para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício
previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação. Deverá ainda o médico registrar os dados de maneira
legível e identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
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da resolução.