27/08/2008

Emissão de atestados médicos tem novas normas

Publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto último, a Resolução CFM n.º 1.851, veio alterar e dar nova redação ao artigo 3.º da Resolução n.º 1.658, de 13 de fevereiro de 2002, que normatiza a emissão de atestados médicos. A revisão decorre de interpretações conflitantes que vinham ocorrendo, em especial do médico perito frente ao médico assistente do paciente. Gerson Zafalon Martins, conselheiro-relator, justifica que a constante evolução resente na sociedade, sobretudo na Medicina, impõe ao CFM, em última instância, disciplinar as controvérsias reinantes, "afastando assim eventual ingerência e fatores de conflito na relação médico-pacioente e INSS".

De acordo com o novo texto, na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; registrar os dados de maneira legível; e identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

O parágrafo único do artigo 3.º da referida resolução ainda expressa que, quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica, deverão ser observados o diagnóstico, os resultados dos exames complementares, a conduta terapêutica, o prognóstico, as conseqüências à saúde do paciente e o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação. Deverá ainda o médico registrar os dados de maneira legível e identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.


Clique aqui e leia a íntegra da resolução.

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