De acordo com a
Resolução CFM N.º
1.896/2009, podem votar os médicos regularmente inscritos primária e secundariamente no Conselho Regional de Medicina
do Paraná, sendo que o médico inscrito em mais de um Conselho Regional está obrigado a votar em apenas um deles.
Desde que comprovada aquisição dos direitos políticos, mediante apresentação de documento de identidade, será assegurado
direito de votar e ser votado nestas eleições ao médico de nacionalidade portuguesa que esteja regularmente inscrito no CRMPR,
em face do disposto no § 1º do art. 12 da
Constituição Federal e, ainda, na
Lei Federal N.º 6.815/80.
Não estão aptos...
Não poderá votar o médico eleitor que estiver em débito com o Conselho Regional de Medicina, ou seja, o médico que não
estiver em dia com as taxas e anuidades (inclusive do exercício de 2009, vencida em 31 de março deste ano). A Comissão Eleitoral
sugere, portanto, que os médicos façam uma consulta ao Departamento Financeiro do CRMPR (Defin), para verificar sua situação
e informar-se sobre a forma de regularizá-la. O Defin informa que, por motivos de segurança, o Conselho de Medicina do Paraná
não recebe pagamentos em sua sede e nas Regionais. Portanto, sugere aos médicos que acessem o site do CRMPR para retirada
de
boleto bancário via web para efetuar
pagamento dos débitos pendentes até o dia da eleição. No dia do pleito, haverá um caixa disponível para recebimento dos débitos
em cheque. Para contatar o Departamento Financeiro do CRMPR basta ligar para (41) 3240-4018, 4019 ou 4037, ou ainda enviar
e-mail para
financeiro@crmpr.org.br.
Estarão impedidos de votar médicos inscritos exclusivamente como médico militar, nos termos do artigo 4.º da
Lei Federal N.º 6.681/79, e médicos estrangeiros inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais
de Medicina, em face do disposto no § 2º do art. 14 da
Constituição Federal, do art. 106, inciso VII e no caput do art. 107 da
Lei Federal N.º 6.815/80. Os médicos estrangeiros não poderão participar das eleições, tanto na condição
de eleitor quanto na de candidato.
Para saber mais, acesse a
Resolução
CFM N.º 1.896/2009, que dispõe sobre o pleito. Os casos omissos ou as dúvidas sobre a Resolução serão deliberados pela
Comissão Eleitoral Estadual em primeira instância, e pela Comissão Eleitoral Nacional em segunda instância.