Desde que a Lei do Ato Médico (nº 12.842/13) entrou em vigor, o Conselho Federal de Medicina (CFM) tem defendido essa importante
norma de diferentes tentativas de invasões de competências promovidas por algumas categorias profissionais e até por órgãos
públicos de gestão da saúde.
A Comissão Jurídica de Defesa do Ato Médico foi criada pelo CFM para coordenar a estratégia
que faz frente aos abusos cometidos. Juntos, representantes de várias entidades – como a Associação Médica Brasileira (AMB),
sociedades de especialidades médicas e Conselhos de Medicina – têm monitorado o surgimento de ameaças e, como resposta, impetrado
medidas administrativas, bem como em âmbito judicial para defender os interesses dos médicos, da medicina e da população.
Trata-se de um esforço contínuo, concentrado, particularmente, no Poder Judiciário e que, portanto, está submetido
às regras processuais em vigor, o que significa que, na maioria das vezes, um longo caminho deverá ser percorrido, esgotando-se
todos os recursos.
Cada conquista traz motivação para esse trabalho. No mês de abril, decisão do Tribunal Regional
Federal (TRF) da 1ª Região foi motivo de comemoração para os defensores do Ato Médico, pelo seu significado de resguardo às
prerrogativas de atuação do médico e de segurança para os pacientes.
Em sentença irretocável, como resultado de
uma ação civil pública proposta pelo CFM, a desembargadora Ângela Catão anulou os efeitos da Resolução nº 573/13, publicada
pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF). De modo prático, os farmacêuticos ficam proibidos de realizar procedimentos dermatológicos
e estéticos considerados invasivos. Neste grupo, estão aplicações de botox e de laserterapia; peelings; preenchimentos; e
bichectomias. Pelo que ficou determinado na Justiça, todos esses atos só podem ser realizados por médicos.
No entendimento
da desembargadora, expresso no acordão publicado, essa tarefa deve ser exclusiva dos médicos pelo conhecimento que detêm nas
áreas de anatomia e de fisiopatologia. Também por serem os únicos profissionais capazes e habilitados para o prévio diagnóstico
de doença, indispensável à instituição da correta terapêutica.
De forma complementar, o TRF reiterou que a intenção
do CFF, de ampliar por meio de resolução própria o escopo de atuação dos farmacêuticos, desrespeita a legislação. Na sentença,
a desembargadora não deixou dúvidas do que é o correto diante da lei.
Assim se expressou a magistrada, em decisão
ainda pendente de recurso:
“O normativo infralegal não tem o condão de restringir ou ampliar o exercício profissional.
Ou seja, a lei dispõe sobre os limites do campo de atuação profissional, considerando a jurisdição dos respectivos órgãos
de fiscalização profissional, nos termos do inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal”.
Com quase cinco anos
de vigência, a Lei nº 12.842/13, que demorou mais de uma década para ser aprovada, configura-se como instrumento de proteção
da prática médica. É ela que assegurou, por exemplo, como exclusivos da medicina o tratamento e o diagnóstico nosológicos.
Essa reserva se aplica ainda à realização de perícias e auditorias médicas; à coordenação de cursos de graduação e Residência
em medicina; e à emissão de laudos (de exames endoscópicos e de imagem, de procedimentos diagnósticos invasivos e exames anatomopatológicos),
entre outros pontos.
No total, mais de uma dezena de atividades ficam resguardadas expressamente. Assim, com substrato
nessa Lei, o CFM e as outras entidades médicas atuam na esfera jurídica. Entre 2014 e 2018, foram 14 decisões ou liminares
emitidas por instâncias que vão da Justiça Federal ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sempre com ganhos para a categoria
e os pacientes.
O CFM atua nesse contexto por outorga legal e compromisso institucional, procurando garantir o
direito de cada um dos mais de 450 mil profissionais da medicina, em favor da eficácia, da segurança e da ética na prática
médica.
* Carlos Vital Tavares Corrêa Lima é presidente do Conselho Federal de Medicina. Editorial publicado
na edição nº 278 do jornal Medicina.** As opiniões emitidas nos artigos desta seção são de inteira responsabilidade
de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do CRM-PR.