Decisão rejeitou apelação interposta por entidade que questionava a obrigatoriedade do registro das operadoras de planos privados
de saúde nos Conselhos Regionais de Medicina para autorização de funcionamento
clique para ampliarA decisão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região reafirmou a legalidade da Resolução nº 1722/2024. (Foto: CFM )
O Conselho Federal de Medicina (CFM) obteve uma importante
vitória judicial com a decisão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que
reafirmou a legalidade da Resolução n. 1.722/2004, editada pela entidade. A decisão rejeitou apelação
interposta pelo Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo (Sinamge), que questionava a obrigatoriedade de registro
das operadoras de planos privados de saúde nos Conselhos Regionais de Medicina para autorização de funcionamento.
Conheça a
íntegra do ACÓRDÃO.“Entenda
que essa foi uma luta na justiça que se prolongou por muitos anos e a resolução chegou a ser revogada
nesse período. Agora temos a justiça do nosso lado, validando o teor da resolução, dizendo que
é obrigatória a assinatura dos diretores técnicos de planos de saúde, hospitais, clínicas
ou outros estabelecimentos de saúde, nos contratos de prestação de serviços
médicos, mesmo que a responsabilidade daqueles seja solidária àquela
concernente à Direção Comercial na consecução dos referidos
contratos. O CFM segue firme em seu compromisso de zelar pela ética e pela qualidade na prática médica
no Brasil”, afirma Rosylane Nascimento das Mercês Rocha, 2ª vice-presidente do CFM.
O Sinamge havia alegado que a resolução
impunha restrições indevidas à contratação entre operadoras de planos de saúde e
prestadores de serviços médicos, afirmando que tais exigências não estavam previstas em lei. No
entanto, o tribunal considerou que as normas estabelecidas pelo CFM encontram respaldo nas Leis n. 9.656/1998 e 6.839/1980,
que determinam o registro obrigatório para fiscalização das atividades das operadoras de saúde.
Segundo o relator do caso, Juiz Federal Hugo Leonardo
Abas Frazao, a Resolução n. 1.722/2004 respeita o princípio da legalidade, estabelecendo parâmetros
necessários para a regulação e fiscalização da atividade profissional no setor de saúde.
Ele destacou que as exigências de registro são indispensáveis para garantir a segurança e a qualidade
na prestação dos serviços médicos, em conformidade com as legislações vigentes.
A decisão do TRF1, que manteve a sentença
original da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, reforça a atuação do CFM como órgão
regulador essencial para assegurar que operadoras de saúde cumpram os requisitos legais para operar no país.
Para o CFM, a medida representa um avanço no fortalecimento da fiscalização e na proteção
dos profissionais médicos e pacientes, promovendo uma relação mais transparente e ética entre
prestadores de serviços e operadoras.
Com o resultado unânime, o CFM reafirma seu compromisso
em zelar pela qualidade e integridade da prática médica, garantindo que a legislação seja respeitada
no âmbito da saúde suplementar. É a população brasileira que se beneficia com essa decisão.
Entenda
Informa-se que a Resolução CFM Nº
1722/2004 foi revogada pela Resolução CFM Nº 2293/2021. De qualquer forma, existe a validação do conteúdo
da resolução pela justiça: “Art. 2º- Fica obrigatória a assinatura dos diretores
técnicos de planos de saúde, hospitais, clínicas ou outros estabelecimentos de saúde, nos contratos
de prestação de serviços médicos, mesmo que a
responsabilidade daqueles seja solidária àquela concernente à Direção
Comercial na consecução dos referidos contratos”. A
normatização do assunto também consta na Lei Nº 9.656, de 1998, que dispõe sobre os planos
e seguros privados de assistência à saúde da seguinte forma: Art. 8º
Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde
devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS:
I – registro nos Conselhos Regionais de Medicina.
Fonte: CFM