23/01/2025

Decisão judicial confirma competência do CFM em regular operadoras de planos de saúde

Decisão rejeitou apelação interposta por entidade que questionava a obrigatoriedade do registro das operadoras de planos privados de saúde nos Conselhos Regionais de Medicina para autorização de funcionamento

clique para ampliarclique para ampliarA decisão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirmou a legalidade da Resolução nº 1722/2024. (Foto: CFM )
O Conselho Federal de Medicina (CFM) obteve uma importante vitória judicial com a decisão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reafirmou a legalidade da Resolução n. 1.722/2004, editada pela entidade. A decisão rejeitou apelação interposta pelo Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo (Sinamge), que questionava a obrigatoriedade de registro das operadoras de planos privados de saúde nos Conselhos Regionais de Medicina para autorização de funcionamento. Conheça a íntegra do ACÓRDÃO.

“Entenda que essa foi uma luta na justiça que se prolongou por muitos anos e a resolução chegou a ser revogada nesse período. Agora temos a justiça do nosso lado, validando o teor da resolução, dizendo que é obrigatória a assinatura dos diretores técnicos de planos de saúde, hospitais, clínicas ou outros estabelecimentos de saúde, nos  contratos  de prestação  de  serviços  médicos,  mesmo  que  a  responsabilidade daqueles  seja  solidária  àquela  concernente  à Direção  Comercial  na  consecução  dos referidos contratos. O CFM segue firme em seu compromisso de zelar pela ética e pela qualidade na prática médica no Brasil”, afirma Rosylane Nascimento das Mercês Rocha, 2ª vice-presidente do CFM.

O Sinamge havia alegado que a resolução impunha restrições indevidas à contratação entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços médicos, afirmando que tais exigências não estavam previstas em lei. No entanto, o tribunal considerou que as normas estabelecidas pelo CFM encontram respaldo nas Leis n. 9.656/1998 e 6.839/1980, que determinam o registro obrigatório para fiscalização das atividades das operadoras de saúde.

Segundo o relator do caso, Juiz Federal Hugo Leonardo Abas Frazao, a Resolução n. 1.722/2004 respeita o princípio da legalidade, estabelecendo parâmetros necessários para a regulação e fiscalização da atividade profissional no setor de saúde. Ele destacou que as exigências de registro são indispensáveis para garantir a segurança e a qualidade na prestação dos serviços médicos, em conformidade com as legislações vigentes.

A decisão do TRF1, que manteve a sentença original da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, reforça a atuação do CFM como órgão regulador essencial para assegurar que operadoras de saúde cumpram os requisitos legais para operar no país. Para o CFM, a medida representa um avanço no fortalecimento da fiscalização e na proteção dos profissionais médicos e pacientes, promovendo uma relação mais transparente e ética entre prestadores de serviços e operadoras.

Com o resultado unânime, o CFM reafirma seu compromisso em zelar pela qualidade e integridade da prática médica, garantindo que a legislação seja respeitada no âmbito da saúde suplementar. É a população brasileira que se beneficia com essa decisão.
 
Entenda

Informa-se que a Resolução CFM Nº 1722/2004 foi revogada pela Resolução CFM Nº 2293/2021. De qualquer forma, existe a validação do conteúdo da resolução pela justiça:
 
“Art. 2º- Fica obrigatória a assinatura dos diretores técnicos de planos de saúde, hospitais, clínicas ou outros estabelecimentos de saúde, nos  contratos  de  prestação  de  serviços  médicos,  mesmo  que  a  responsabilidade daqueles  seja  solidária  àquela  concernente  à  Direção  Comercial  na  consecução  dos referidos contratos”.
 
A normatização do assunto também consta na Lei Nº 9.656, de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde da seguinte forma:
 
Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS:
I – registro nos Conselhos Regionais de Medicina.

Fonte: CFM 

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