13/03/2025

Decisão do TRF3 reafirma que apenas médicos podem receitar óculos de grau

26ª Vara Cível Federal de SP do Tribunal Regional da 3ª Região negou pedido de resposta do Conselho Regional de Óptica e Optometria De São Paulo contra o Conselho Regional de Medicina de SP

A juíza federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3), negou pedido de resposta do Conselho Regional de Óptica e Optometria De São Paulo (CROO/SP) contra o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp). Na ação, a entidade contestou a “divulgação de informações falsas, pelo Cremesp, em agosto de 2024, sobre a impossibilidade do optometrista prescrever óculos e lentes de contato, indicando que se trata de atividade exclusiva do médico oftalmologista”.

Acesse AQUI a íntegra da sentença.

Como justificativa para a demanda, o CROO/SP apontou que os limites da atuação dos profissionais optometristas foram objeto de questionamento junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 131. A ação buscou discutir a constitucionalidade de artigos dos Decretos 20.931/32, que regula e fiscaliza o exercício da medicina, e 24.492/34, que baixa instruções quanto à venda de lentes de grau. No entanto, o STF entendeu pela recepção dos dispositivos pela Constituição Federal de 1988, na parte em que limitam a liberdade profissional dos optometristas.

Constitucionalidade

Com base na legitimidade dos decretos e também na Lei nº 12.842/13, legislação atualizada que regulamenta o ato médico, o Cremesp contestou a ação do Conselho de Ótica e Optometria. A autarquia médica apontou que o médico é o único profissional legalmente habilitado para realizar o diagnóstico nosológico, sendo a prescrição dos tratamentos das doenças oculares como miopia e astigmatismo, parte integramente e indissociável do ato médico.

Os argumentos foram acatados pela magistrada, que destacou: “No entanto, não foi conferida a possibilidade de realização de exames oftalmológicos e prescrição de lentes e óculos de grau aos optometristas (…) não há falsidade na informação de que cabe ao médico oftalmologista a realização de exames oftalmológicos. Tal atividade não foi conferida ao optometrista”, concluiu Silvia Figueiredo Marques.

Quanto ao direito de resposta, a magistrada considerou improcedente o pedido, por não ter sido noticiada, pelo Conselho Regional de Medicina, a existência de impedimento para atuação do optometrista. Transitada em julgado, a magistrada determinou o arquivamento dos autos.

FONTE: CFM

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