15/01/2025

Decisão do STF mantém obrigatoriedade de titulação regulamentada para médico especialista

Medida cautelar suspende ação proposta por associação, que liberava seus membros com cursos de pós-graduação de utilizar o termo “não especialista” na publicidade médica

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.761, que trata da ação proposta pela Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação (ABRAMEPO), a qual liberava seus associados de utilizar o termo “não especialista” ao divulgarem seus cursos de pós-graduação. A decisão do STF, emanada em 17 de dezembro, reforça os dispositivos do Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, determinando os critérios e diretrizes para o registro de especialidades médicas no Brasil.

Tal decreto estabelece que o título de especialista é aquele concedido pelas sociedades de especialidades por meio da Associação Médica Brasileira (AMB) ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Dessa forma
, não há o reconhecimento da pós-graduação lato sensu como titulação suficiente para o anúncio de especialidade médica. Ou seja, os diplomas de conclusão de tais cursos não conferem a seus detentores a condição de especialista.

É direito do médico a divulgação da qualificação técnica quanto à especialidade, mas esta deve estar devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição, acompanhada do número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE). Conforme a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.336/23, ao médico detentor de certificados de pós-graduação lato sensu é autorizado publicá-los em forma de currículo seguido da expressão NÃO ESPECIALISTA em caixa alta.

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