13/09/2018
Antonio Celso C. de Albuquerque
Com efeito, instituição hospitalar particular e que presta assistência médica a pacientes do SUS, por conta de repasses por seu credenciamento perante o Poder Público Federal ou Estadual e também mediante convênios firmados com Prefeituras do interior para atendimento de pacientes do sistema, quando acionadas em juízo em ações de indenização, não podem ter suas contas bloqueadas por força do artigo 833, inciso IX do Código de Processo Civil, que dispõe:
São impenhoráveis:
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
A propósito, os julgados de nossos Tribunais sobre o assunto, a seguir transcritos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE 30% SOBRE OS REPASSES PÚBLICOS À FUNDAÇÃO HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE ANTE A RESTRIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IX, DO CPC. MONTANTE ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO NOSOCÔMIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social são impenhoráveis." (Agravo de Instrumento de Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13.09.2011). (TJ-SC - AI: 362296 SC 2011.036229-6, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 08/11/2011, 1.ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento de Curitibanos);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO DO JUIZ “A QUO” QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE 30% DOS VALORES A SEREM RECEBIDOS PELA EXECUTADA
JUNTO AO SUS ATÉ ATINGIR O VALOR DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS SÃO IMPENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IX, DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. "As verbas do Sistema Único de Saúde (SUS), destinam-se aos serviços específicos de saúde
prestados pelo Estado e, como tais, por se revestirem de caráter público, são impenhoráveis." (TJPR, AI 0315563-1, 14.ª Câmara
Cível, Relator Des. Celso Seikiti Saito, j. 22/02/2006, DJ 7132, p.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de procedimento ordinário na fase de execução de sentença BLOQUEIO DE BENS REPASSES PÚBLICOS VINCULADOS à atividade assistencial da entidade devedora IMPENHORABILIDADE. 1. R. decisão de primeiro grau que indeferiu a penhora "online" de valores depositados na conta corrente da parte agravada. Admissibilidade. 2. Inteligência do art. 649, IX, do CPC. 3. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Decisão mantida. 5. Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP-AI: 00396353720138260000-SP- 0039635-37.2013.8.26.0000, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 13/05/2013, 5.ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2013).
É evidente que tal entendimento não é matéria pacificada, tendo em vista que situações diferentes podem prevalecer. Mas a regra, de modo geral, é a prevista no dispositivo referido, podendo sempre ser arguida mediante Impugnação quando houver bloqueio de contas de instituição hospitalar, cujos valores advenham de recebimentos da prestação de serviços hospitalares a pacientes do SUS.
Todavia, para que esta impenhorabilidade prevaleça é imprescindível que se comprove documentalmente que a importância bloqueada judicialmente provenha de repasse do SUS, cuja destinação seja a prevista no inciso IX do artigo 833 do CPC. Nesse passo, portanto, se valores advindos de outras fontes de renda, porventura estejam também na mesma conta, sem discriminação de suas respectivas origens, a impenhorabilidade poderá não prevalecer.
Há, portanto que se atentar que a regra não é indiscutível, não bastando assim para que a instituição hospitalar invoque a impenhorabilidade, que apenas demonstre que presta serviços médicos à pacientes do SUS, pois é indispensável que demonstre de forma cabal, o valor e que o bloqueio atingiria diretamente verbas provenientes do Poder Público para o fim específico a que se destina. Essa restrição à responsabilidade patrimonial do devedor justifica-se em razão da prevalência do interesse coletivo em relação ao interesse particular.
*Antonio Celso Cavalcanti de Albuquerque (OAB-PR 5.026) é consultor jurídico do Conselho Regional de Medicina do Paraná.
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