O prefeito de Curitiba Rafael Greca sancionou, nesta
terça-feira (5), a Lei Ordinária 15.799, que estabelece sanções e infrações a pessoas
e empresas que descumprirem as medidas restritivas necessárias para o enfrentamento da disseminação da
Covid-19.
O projeto, aprovado na Câmara
Municipal (CMC) em 9 de dezembro, havia sido encaminhado pela Prefeitura para votação em 1 de dezembro.
A Lei já foi publicada no Diário Oficial de terça-feira, está em vigor e prevê desde advertência
verbal para pessoas flagradas sem máscara até multas que podem variar de R$ 150 a R$ 150 mil para pessoas e
empresas.
Com a legislação,
estabelecimentos comerciais poderão sofrer embargo e interdição, independentemente de notificação
prévia, e a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de descumprimento
das medidas sanitárias previstas para o período.
A partir da Lei são consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento
da emergência de saúde pública:
Descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca
e nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo;
Descumprir obrigação de fornecer
máscara de proteção para cobertura da boca e nariz aos seus funcionários, empregados, servidores
ou colaboradores, quando se tratar de estabelecimentos públicos ou privados;
Deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para
cobertura da boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes;
Participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração
de pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir as normas que proíbem
aglomeração;
Promover eventos
de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle;
Descumprir normas administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção
pela Covid-19 relativas: à proibição, suspensão ou restrição ao exercício
de atividades; à proibição, suspensão ou restrição a reuniões; à proibição
ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento; ao controle de lotação de pessoas;
e ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções.
Também serão consideradas infrações descumprir a obrigação
de ofertar álcool em gel 70%, para uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas unidades
comerciais; não auxiliar a organização das filas dentro e ou fora do comércio, garantindo o distanciamento
mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
Isolamento domiciliar
Haverá sanções para quem descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por
profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente e para quem
desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições previstas
nesta Lei.
Obstruir ou dificultar a ação
fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções é outra infração
prevista na Lei.
Penalidades
As penalidades serão imputadas
tanto a quem causou a infração quanto para quem dela se beneficiou direta ou indiretamente e poderão
variar entre advertência verbal (aplicada somente no descumprimento da obrigação do uso da máscara),
multa, embargo, interdição, cassação de alvará de Localização e Funcionamento
do Estabelecimento.
A multa será
corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada
a gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização,
podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Fiscalização
Os autos de infração serão lavrados pelos funcionários dos órgãos públicos
e das entidades da administração indireta municipais, dotados de poder de polícia administrativa, designados
para as atividades de fiscalização. Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme
a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio da Ação Integrada de
Fiscalização Urbana (AIFU) e da Polícia Civil.
As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo
administrativo próprio, no âmbito do órgão ou entidade instauradores, assegurado o direito à
ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições desta Lei.
Lei permanecerá em vigor enquanto estiver
vigente o Decreto Municipal que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município
de Curitiba.
Fonte: Prefeitura Municipal
de Curitiba