10/08/2007
Conselho julga constitucional lei que estabelece proibição ao comércio de produtos ópticos
A Lei Distrital 3.334, de 23 de março de 2004, que proíbe a comercialização ou distribuição de lentes de grau e outros
produtos ópticos similares nos estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para essa atividade, continua em vigor.
O Conselho Especial do TJDFT julgou a lei constitucional nesta terça-feira, 7 de agosto. Por unanimidade de votos, os Desembargadores
entenderam que a lei questionada não fere a Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a referida lei foi proposta no ano passado pela então governadora Maria
de Lourdes Abadia. Segundo ela, a lei é inconstitucional porque deriva de projeto de iniciativa parlamentar e cria atribuições
a serem desempenhadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Para a ex-governadora, a Lei Distrital 3.334/2004 contraria
os artigos 71, § 1º, inciso IV, e 100, incisos VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa sustenta que a matéria regulamentada na norma legal não se insere nas competências de iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo local, além de não tratar diretamente da regulação de competências da Secretaria de
Saúde, mas sim da proibição de comercialização indiscriminada de produtos ópticos no Distrito Federal. De acordo com a Câmara
Legislativa, a lei em questão apenas regula o direito à saúde da população local.
Conforme a Lei Distrital 3.334/2004, a emissão e renovação anual da licença para funcionamento, bem como a fiscalização
do comércio de produtos oftálmicos, são de responsabilidade da Vigilância Sanitária. A lei estabelece ainda que a licença
só será fornecida a empresa que possuir um profissional óptico diplomado e devidamente registrado em seu respectivo Conselho
Profissional. A norma legal prevê apreensão de mercadoria e multa para quem descumpri-la.