31/08/2020

Conselho de Medicina faz alerta sobre os limites da atuação de optometristas

Prescrição de lentes de grau é privativa dos profissionais médicos regularmente habilitados. Em ofício dirigido às autoridades, CRM pede providências para coibir práticas nocivas à saúde da população

O Conselho Regional de Medicina do Paraná dirigiu ofício a todas autoridades competentes do Estado reiterando decisão do Supremo Tribunal Federal sobre definição e os limites de atuação de optometristas e solicitando providências no sentido de coibir práticas nocivas à saúde da população. De acordo com a legislação vigente, a prescrição de lentes de grau é privativa dos profissionais médicos regularmente habilitados.

O alerta sobre atividade praticada por optometristas, em contrariedade às determinações legais, foi feito à Decrisa (Delegacia de Crimes Contra a Saúde Pública), ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção à Saúde Pública, à Coordenadoria da Vigilância Sanitária do Paraná, à Diretoria do Centro de Saúde Ambiental e Coordenação de Vigilância Sanitária de Curitiba e à Presidência da Associação Paranaense de Oftalmologia.

O CRM-PR solicita que sejam observados os limites de atuação dos optometristas, como determinado pelo STF em decisão adotada na segunda quinzena de junho último, onde julgou improcedente arguição de descumprimento de preceito fundamental feita pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria. Do julgado, extrai-se o artigo 39 do Decreto nº 20.931/32, que veda às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos.

Ainda, de acordo com o Decreto nº 24.492/34, em seu art. 13, “é expressamente proibido ao proprietário, sócio-gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei”. O art. 14 fixa também que “o estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente.”

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