24/11/2022
Profissionais devem orientar sobre a condição dos trabalhadores com deficiência, idosos e/ou com doenças crônico-degenerativas e gestantes, bem como atuar pela inclusão e processo de adaptação do trabalho
Está em vigência a Resolução CFM n° 2.323/2022, que dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador. A atualização normativa do Conselho Federal de Medicina foi emitida em 6 de outubro e publicada no Diário Oficial da União no dia 17 do mesmo mês. Fica revogada, assim, a Resolução CFM nº 2.297, de 18 de agosto de 2021.
Aspectos importantes: quando o paciente solicitar, deve o médico pôr a sua disposição ou a de seu representante legal tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e do prontuário médico; e, na elaboração do atestado médico e prontuário, o médico assistente deve observar o contido nas normas do CFM. Ainda, compete ao médico do trabalho avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, propondo sua alocação para trabalhos compatíveis com seu atual estado de saúde, orientando-o, bem como ao empregador ou chefia imediata, se necessário, em relação ao processo de adaptação do trabalho. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho podem atuar como assistente técnico nos casos envolvendo a empresa contratante e/ou seus assistidos, desde que observem os preceitos éticos.
Conteúdo da Resolução
A Resolução apresenta itens importantes relacionados à atuação dos médicos do Trabalho. Dentre eles, o Artigo 2º, que determina que “para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; o estudo do local de trabalho; o estudo da organização do trabalho; os dados epidemiológicos; a literatura científica; a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes; a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; o depoimento e a experiência dos trabalhadores; os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde”.
Outro aspecto relevante é o Artigo 3º, inciso II, que estabelece: "Os médicos do Trabalho e os demais médicos que atendem os trabalhadores de empresas e instituições que admitem trabalhadores, independentemente de sua especialidade, devem promover o esclarecimento e prestar as orientações necessárias sobre a condição dos trabalhadores com deficiência, idosos e/ou com doenças crônico-degenerativas e gestantes; e promover a inclusão destes no trabalho, participando do processo de adaptação do trabalho ao trabalhador, quando necessário”.
De acordo com o engenheiro de Segurança do Trabalho, Jorge Chahoud, esse ponto é uma novidade, pois até então o médico não tinha essa orientação e não existia um parecer específico relacionado ao assunto. Ele também destaca o inciso III do Artigo 3º, que estabelece que os médicos do Trabalho e demais médicos que atendem os trabalhadores “devem dar conhecimento formalmente aos empregadores, aos trabalhadores e às comissões internas de prevenção de acidentes sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho, informações da vigilância epidemiológica e outros informes técnicos, desde que resguardado o sigilo profissional”.
Deve ser observado ainda o inciso V do Artigo 3º, que estabelece que os médicos do Trabalho devem “notificar formalmente os agravos de notificação compulsória ao órgão competente do Ministério da Saúde quando suspeitar ou comprovar a existência de agravos relacionados ao trabalho, bem como notificar formalmente ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho, devendo registrar tudo em prontuário”.
O Artigo 5º da Resolução estabelece que “os médicos do trabalho, como tais reconhecidos por lei, especialmente investidos da função de Médico Responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), estarão obrigados a fazerem-se presentes, com a regularidade que for necessária, nas empresas e em suas filiais, para coordenarem o referido programa, estando devidamente inscritos nos conselhos regionais de medicina dos estados em que estiverem atuando”. No inciso II estabelece que “ao médico do trabalho da empresa contratante é facultado exigir exames específicos da atividade a ser realizada pelo trabalhador por exposição a risco não contemplado no PCMSO de origem”. Conforme Chahoud, agora o médico do Trabalho tem essa autonomia de pedir algum exame que ele ache necessário, independentemente de existir relação com algum risco contemplado ou não no PCMSO.
Telemedicina
Em relação aos atendimentos de telemedicina, conforme o Artigo 6º da Resolução, fica vedado “que o médico que presta assistência ao trabalhador realize exame médico ocupacional, com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador, que assine Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco, que emita ASO sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador”. E ainda, que “deixe de registrar no prontuário médico do trabalhador todas as informações referentes aos atos médicos praticados e que informe resultados dos exames no ASO.
O Artigo 7º traz uma novidade sobre as consultas com trabalhadores expatriados, uma informação que não constava na Resolução CFM nº 2.297, determinando que “na situação em que o trabalhador expatriado esteja impossibilitado de retornar ao Brasil para realização de exames médicos ocupacionais, ao médico do trabalho responsável pelo PCMSO caberá acompanhar virtualmente, em tempo real, a realização presencial do exame clínico (físico e mental) por médico do outro país, na modalidade interconsulta, e emitir o ASO.’’
Nova documentação
Ainda, no Artigo 10º desta Resolução, fica estabelecido que “em sua peça de contestação de nexo ao perito médico da Previdência, o médico do Trabalho poderá enviar documentação probatória demonstrando que os agravos não têm nexo com o trabalho exercido pelo trabalhador, como:
– Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)/Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO);
– Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
– Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Lembrando que a partir de janeiro de 2023, este formulário se torna eletrônico;
– Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);
– Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT);
– Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
– Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT). Lembrando que a NR 18 atual não contempla mais o PCMAT, e sim o PGR em sintonia com a nova NR 1;
– Análise ergonômica do posto de trabalho, ficha de produtos químicos e outros documentos relacionados às condições de trabalho e pertinentes à contestação poderão ser utilizados, quando necessários”.
Por fim, vale ressaltar o Artigo 13º da Resolução, que estabelece: “Ao médico do Trabalho responsável pelo PCMSO da empresa e ao médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) é vedado atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos, atuais ou passados”.
A Resolução não se aplica aos médicos peritos previdenciários, cuja atuação tem legislação própria, ressalvando-se as questões éticas do exercício profissional.
Fontes: Revista Proteção, CFM e CRM-PR