24/05/2007
Comunicado da ANS à sociedade e aos médicos
Em relação às normas estipuladas para a implementação do padrão de Troca de Informação em Saúde Suplementar (TISS) entre
operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem a esclarecer:
1. A natureza jurídica de autarquia especial conferida à ANS pela Lei 9.961/2000 garante à essa agência reguladora autonomia
nas suas decisões técnicas;
2. A Lei 9.961, de 2000, em seu art. 4º, inciso XXXI, atribui à ANS o poder de requisitar informações às operadoras de
planos privados de assistência à saúde, bem como da rede prestadora de serviços a elas credenciadas;
3. A Resolução Normativa nº 114, de 2005, da Diretoria Colegiada da ANS, que estabelece o padrão para a Troca de Informações
em Saúde Suplementar (TISS) é de observância obrigatória para as operadoras e para a rede credenciada;
4. O preenchimento da Classificação Internacional de Doenças (CID) nos formulários do TISS, contestada pelo CREMERJ, não
é afetado pela sentença concedida no processo nº 2000.51.01.030760-4, uma vez que a determinação judicial não se dirige à
ANS, mas sim às operadoras que não podem "exigir o preenchimento da CID como condição para a realização de exames e pagamento
de honorários médicos";
5. O uso da CID nos formulários TISS objetiva gerar informações para estudos epidemiológicos e, assim, contribuir para
a definição de políticas em saúde para o setor de saúde suplementar e para o país;
6. O preenchimento da CID em formulário de papel por médicos em consultórios não é obrigatório, precisando ainda da anuência
do paciente.
Dessa forma, a sentença não desobriga ao preenchimento da CID nos formulários TISS.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2007
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS, Diretor-Presidente da ANS