27/06/2016
Recomendação vale, especialmente, aos intervencionistas
A Resolução CFM 2.139/2016 alterou o Artigo 23 da Resolução CFM 2.110/2014 e passa a ter o seguinte teor: “O médico intervencionista, quando envolvido em circunstância de óbito de suposta causa violenta ou não natural (homicídio, suicídio, acidente, morte suspeita), deverá obrigatoriamente constatá-lo, mas não atestá-lo. Nesse caso, deverá comunicar o fato ao médico regulador, que adotará as medidas necessárias para o encaminhamento do corpo para o Instituto Médico Legal.”
Os casos de morte natural, com ou sem assistência médica, ou óbito fetal, deverão observar o disposto na Resolução CFM 1.779/2005.