Procedimentos dermatológicos e cirúrgicos são impedidos a biomédicos, como determina medida judicial
O Conselho Federal de Medicina e a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), no uso de suas atribuições legais,
reiteram o seguinte comunicado:
- O Conselho Federal de Medicina e a Sociedade Brasileira
de Dermatologia, com apoio das assessorias jurídicas dos Conselhos Regionais de Medicina e da Associação Médica Brasileira,
ajuizaram ação objetivando a anulação integral das Resoluções CFBM n.º 197/2011, 200/2011 e 214/2011, bem como do anexo I,
item 2 da normativa n.º 01/2012, uma vez que o Conselho Federal de Biomedicina, por meio de tais expedientes administrativos,
ultrapassou os limites das atribuições e competências que lhe são reservadas por lei. Tais normas conferiam ao profissional
biomédico a possibilidade de executar procedimentos dermatológicos e cirúrgicos, muitas vezes invasivos, atuando como se médicos
fossem.
- A Justiça Federal, em decisão liminar de outubro de 2016
(que pode ser conferida aqui),
suspendeu as referidas Resoluções CFBM n.º 197/2011, 200/2011 e 214/2011, bem como do anexo I, item 2, da normativa n.º 01/2012,
reconhecendo que as atividades não estão previstas em lei que regulamenta a profissão de biomédico e pode provocar danos físicos
e estéticos, expondo a saúde da população a riscos.
- Ressalta-se que esses procedimentos são atos privativos
de médicos, previsto na legislação, assim como a indicação e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos
ou estéticos.
EM DECORRÊNCIA DESSAS DECISÕES:
- É vedado, em todo o território nacional, a realização
de procedimentos invasivos praticados exclusivamente por biomédicos;
- Tais procedimentos devem ser realizados somente por profissional
médico, sob o respaldo da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).
CFM/CRM-PR – SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA/REGIONAL
DO PARANÁ