Divulgar o que o Estatuto do Idoso determina e como pode impactar o trabalho dos médicos tem sido uma das ações prioritárias
da Comissão
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para ampliarComissão de Políticas da Pessoa Idosa do CRM-PR destaca direito
à saúde dos idosos (Foto: Reprodução)
A implementação de iniciativas voltadas à
garantia dos direitos e proteção da pessoa idosa está entre as ações prioritárias
da Comissão de Políticas da Pessoa Idosa do Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR). De acordo
com o 1º secretário do CRM-PR, conselheiro Fernando Fabiano Castellano Junior, a Comissão sob sua coordenação
tem como objetivo traçar e divulgar o atual cenário e as perspectivas relacionadas ao envelhecimento populacional,
bem como atuar de forma conjunta com entidades governamentais nos diversos eixos, com enfoque especial na área da saúde.Entre as recentes ações do grupo estão o levantamento
das necessidades de atendimento médico em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs),
considerando carências e necessidade de atuação preventiva na saúde deste público, e a realização
de campanha visando maior captação de recursos para o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso (FIPAR). O fundo
foi criado para receber, em forma de doação, parcela do Imposto de Renda tanto de pessoas físicas quanto
jurídicas para serem destinadas aos projetos, programas e serviços voltados à proteção
e defesa dos direitos da pessoa idosa, em todo o Paraná.
Para ler o Estatuto do Idoso na íntegra
(Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) clique aqui."Levar ao conhecimento dos médicos o Estatuto do Idoso, principalmente informações referentes
à área da saúde, é uma das atividades que têm mobilizado a Comissão, que também
está envolvida na organização, ao lado da Associação dos Amigos do Hospital de Clínicas
e da Secretaria de Estado da Saúde, de evento alusivo ao Dia Internacional da Pessoa Idosa, comemorado no dia 1º
de outubro", relata o conselheiro Fernando Castellano.
Também fazem parte da Comissão os conselheiros
Anderson Grimminger Ramos, secretário-geral; Mauricio Natel Benetti, tesoureiro; Ricardo Benvenutti, 1º gestor
do Defep; João Osório Baréa; Secretaria Estadual da Saúde do Paraná (SESA); Anne Cristine
Gomes Cavalli (SEMIPI); Edison Camargo (SEMIPI); Func. Nívea Terumi Miyakawa; e Idalina Cunha (CEDIVIDA), convidada.
As ações da Comissão de Políticas da
Pessoa Idosa do CRM-PR estão em consonância com a Década do Envelhecimento Saudável (2021-2030),
iniciativa da Assembleia Geral das Nações Unidas que visa proporcionar às pessoas idosas vida longa,
saudável e produtiva. A proposta é somar esforços dos governos, da sociedade civil, das agências
internacionais, das equipes profissionais, das universidades, dos meios de comunicação e da população
em geral para construir uma sociedade harmoniosa para todas as idades.
Estatuto do Idoso
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) é uma iniciativa de
grande avanço da legislação brasileira e visa garantir os direitos assegurados às pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Abrange o direito à vida, à liberdade, ao respeito, à dignidade,
à alimentação, à convivência familiar e comunitária e à saúde.
Saiba
o que a Lei estabelece sobre o direito à saúde:
CAPÍTULO
IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à
saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso
universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a
prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo
a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas. (Redação
dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§
1º A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por
meio de: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com
pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população
que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições
públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios
urbano e rural; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução
das sequelas decorrentes do agravo da saúde.
§
2º Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de
uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação
ou reabilitação. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 3º É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos
de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. (Redação dada pela Lei
nº 14.423, de 2022)
§ 4º As
pessoas idosas com deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado,
nos termos da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 5º É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos
públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: (Redação dada pela
Lei nº 14.423, de 2022)
I - quando de interesse
do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa idosa em sua residência;
ou (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
II - quando de interesse da própria pessoa idosa, esta se fará representar por procurador legalmente
constituído. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 6º É assegurado à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar
pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde
ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedição
do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência
especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência. (Redação dada pela Lei nº
14.423, de 2022)
Art. 16. À pessoa idosa
internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério
médico. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Parágrafo único. Caberá
ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento
da pessoa idosa ou, no caso de
impossibilidade,
justificá-la por escrito. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Art. 17. À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais
é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. (Redação
dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Parágrafo
único. Não estando a pessoa idosa em condições de proceder à opção, esta
será feita: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
I – pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada; (Redação dada
pela Lei nº 14.423, de 2022)
II – pelos
familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil
para consulta a curador ou familiar;
IV –
pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar
o fato ao Ministério Público.
Art.
18. As instituições de saúde devem atendera os critérios mínimos para o atendimento às
necessidades da pessoa idosa, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação
a cuidadores familiares e grupos de autoajuda. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação
de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos
serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente
comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 14.423,
de 2022)
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei
nº 14.423, de 2022)
IV - Conselho Estadual
da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
V - Conselho Nacional da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423,
de 2022)
§ 1º Para os efeitos desta
Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público
ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Redação dada pela Lei
nº 14.423, de 2022)
§ 2o Aplica-se,
no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no
6.259, de 30 de outubro de 1975.(Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)