04/10/2007
Comissão Nacional edita resolução sobre transferência de médicos residentes
O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281, de
05/09/1977, e a Lei 6.932, de 07/07/1981, e considerando que a Residência Médica é um sistema público de formação de especialistas
médicos que deve funcionar de forma articulada e solidária;
considerando a necessidade de regulamentar os casos de transferências de médicos residentes; resolve:
Art 1o- A transferência de médico residente de um programa de Residência Médica para outro da mesma especialidade somente
será possível com aprovação da CNRM. A solicitação de transferência deverá ser encaminhada à Secretaria Executiva da CNRM
com comprovação da existência de vaga, bolsa, da concordância das COREME das Instituições de origem e destino, bem como da
concordância das CEREM dos estados envolvidos.
Art. 2o- É vedada a transferência de médicos residentes entre programas de Residência Médica de diferentes especialidades,
inclusive na mesma instituição.
Art. 3o- Nos casos de descredenciamento de um programa de Residência Médica (PRM), os médicos residentes deverão ser transferidos
para programas credenciados da mesma especialidade em outras instituições.
§ 1o- - Os médicos residentes de programas descredenciados serão realocados em vagas credenciadas ociosas ou vagas credenciadas
em caráter extraordinário, conforme determinação da CNRM.
§ 2o- - As instituições credenciadas pela CNRM ficam obrigadas a receber os médicos residentes transferidos conforme determinação
do plenário da CNRM.
§ 3o- - O pagamento da bolsa continuará a cargo da instituição de origem até o tempo inicialmente previsto para a conclusão
do PRM.
§ 4o- - O certificado será expedido pela instituição de destino.
Artigo 4o- - Os casos omissos serão resolvidos a juízo da CNRM.
Artigo 5o- - Revogam-se os artigos 37 a 40 da Resolução CNRM 02/2005.
RONALDO MOTA