'Café com o CRM-PR' aborda recomendações sobre a Lei de Acompanhamento à Mulher
Conselheiros Eduardo Baptistella, vice-presidente, e Fernando Fabiano Castellano Junior, 1º secretário, conversaram sobre
os cuidados necessários para garantir a segurança do paciente, dos profissionais e do procedimento médico
O podcast “Café com o CRM-PR” aborda,
nesta segunda-feira (29), as recomendações que o Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) relaciona
para a aplicação da Lei nº
14.737 de 2023 – a qual ampliou o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços
de saúde públicos e privados – para garantir a segurança do paciente, dos profissionais da Saúde
e do procedimento médico.
O vice-presidente do CRM-PR, Eduardo Baptistella, conversou com o 1º secretário
e conselheiro decano, Fernando Fabiano Castellano Junior, sobre as medidas que complementam a regulamentação
na prática, orientando profissionais da Saúde, pacientes e acompanhantes sobre como proceder na aplicação
da legislação.
"Nosso presidente
Romualdo Gama designou que fosse feito um levantamento, considerando as muitas ligações de hospitais que recebemos,
sobre que maneira conduzir esse processo", explicou o 1º secretário Fernando Fabiano Castellano Júnior.
"Não discutimos o mérito da lei, que não nos cabe, mas atender o solicitado na lei de uma forma lógica,
estimulando a segurança e o perfeito atendimento quando em centro cirúrgico", detalhou.
"Foram vários pedidos de pareceres. O CRM-PR atende no intuito
de orientar e preservar a lei, preservar o médico e preservar o ato médico", destacou o vice-presidente Eduardo
Baptistella.
As recomendações do CRM-PR sobre
a Lei de Acompanhamento à Mulher foram publicadas no último dia 11 (leia mais aqui). Entre as recomendações, estão:
1. Mesmo sendo da
Saúde (condição obrigatória prevista em lei), o acompanhante deverá ser capaz de ter o
comportamento adequado, realizando antissepsia e ficando em posição que não interfira na mobilidade e
fluxos dentro do Centro Cirúrgico.
2. Deverá apresentar atestado médico (saúde física
e mental), emitido pelo menos 48 horas antes da cirurgia que irá acompanhar, informando que não apresenta infecção
capaz de por em risco a cirurgia (constatado no dia da cirurgia quadro infeccioso, mesmo com atestado, o serviço hospitalar
se reservará ao direito de não permitir a entrada do mesmo).
3. O acompanhante deverá manter o
silêncio adequado e não sugerir ou tentar interferir no procedimento realizado, ficando sujeito a ser retirado
do local quando, por tumulto ou comportamento inadequado, puser em risco o bom andamento do ato cirúrgico.
4.
Tratando-se de acompanhante diabético, pelo risco de hipoglicemia em cirurgias de grande porte, não se recomenda
a aceitação pelo serviço hospitalar.
5. Pacientes epilépticos não controlados, ou
em tratamento para patologias psiquiátricas, também não deverão ser aceitos para fins de acompanhamento,
pois o risco de convulsão pode interferir no andamento da cirurgia e, transtornos psiquiátricos, por óbvio,
expõem equipe e procedimentos a riscos não aceitáveis.
6. Havendo intercorrências médicas
com o acompanhante, ele terá o devido e necessário atendimento médico, podendo impactar em custos adicionais,
vinculados a este atendimento, pelo serviço hospitalar.
7. A conferência do acompanhante da área
de saúde será feita na recepção do hospital, a qual deverá anotar área da saúde
e número de registro no caso de médico.
8. Quando da admissão, no termo de consentimento, será
informado pela paciente a presença de acompanhante, com respectiva autorização à participação
do mesmo.
9. Não será permitida a entrada ao Centro Cirúrgico com celular ou equipamento fotográfico.