23/03/2012
CRM-PR reafirma posição sobre revalidação de diplomas obtidos no exterior
Instituição reconhece legitimidade do Revalida e contesta ações que possam criar privilégios e privilegiados e agravar
riscos na atenção à saúde da população.
O Conselho Regional de Medicina do Paraná assevera sua posição de contrariedade a qualquer tentativa de se permitir que
diplomas de graduação em Medicina obtidos no exterior possam ser revalidados automaticamente ou sob condições que sugiram
ou possibilitem privilégios e privilegiados, contrariando assim o que está consagrado em normas legais e éticas. Neste momento,
o CRM-PR reconhece somente o Exame Nacional de Revalidação de Diploma Médico - Revalida , instituído pelos Ministérios da
Educação e da Saúde através da Portaria Interministerial n.º 278, de 17 de março de 2011, como instrumento legítimo para o
processo avaliativo dos que obtiveram diplomas de Medicina em outros países.
Entende ainda este Conselho de Medicina do Paraná que a primeira amostra do projeto-piloto implementado em 2010, quando
somente dois dos 628 concorrentes obtiveram o direito à revalidação, é um indicativo forte da fragilidade e/ou distanciamento
do ensino externo à realidade da prática médica em nosso País. A sociedade não pode ser ludibriada com falso conceito de que
graduados no exterior possam ser a solução do abastecimento assistencial nas regiões mais carentes, quando, na realidade,
se estará oferecendo um paliativo perigoso, de agravo dos riscos àqueles que buscam condições de igualdade na atenção à sua
saúde.
A Medicina é soberana. Incentiva-se a meritória continuidade de capacitação, conhecimento ou experiência decorrentes
do esforço individual. Contudo, não é admissível a criação de categorias de médicos, oferecendo profissionais melhor ou pior
qualificados somente para contemplar interesses restritos. A sociedade deve ser assistida de maneira equânime, igualitária,
em todos os pontos deste País. Assim, o CRM-PR defende uma formação médica de qualidade, seja ela no Brasil ou fora dele,
o que implica em nossa repulsa, também, à benevolência dada a escolas compromissadas unicamente com o lucro e ao aceno do
atual governo em ampliar o número de vagas para formação de médicos ou oferecer benefícios sob pretexto de suprir carências
na assistência.
Ressalte-se que o Brasil conta hoje com mais de 372 mil médicos e 185 escolas em atividade. Entre 188 nações, somente
China, Índia, EUA e Rússia nos superam em números absolutos de profissionais da área, o que é previsível diante do maior volume
populacional. De 1970 a 2011, o aumento do número de médicos foi de 530%; enquanto a população brasileira cresceu 104%, o
que nos dá uma média de 1,95 médico por grupo de 1.000 habitantes. As desigualdades nas regiões são reflexo da falta de condições
adequadas de trabalho. Possibilitar a revalidação como "moeda de troca" na hipotética fixação do médico no interior é uma
violação explícita da Constituição Federal e das leis trabalhistas. O médico formado no exterior é igualmente digno e merecedor
de todo o zelo pugnado pela legislação vigente, o que não o exime, assim, de se sujeitar às normas voltadas ao interesse maior
da coletividade brasileira, na atenção à sua saúde.
Como fixa o art. 2.º da Resolução CFM 1.832/2008, "os diplomas de graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras
somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na
forma da lei". Por sua vez, o STJ, ao negar provimento a recurso especial, reiterou que "inexiste direito adquirido à revalidação
automática de diplomas expedidos por entidades estrangeiras de ensino, sob a égide do Decreto 3.007/99, que revogou o Decreto
Presidencial 80.419/77, uma vez que o registro de diplomas deve se submeter ao regime jurídico vigente à data da sua expedição,
e não à data do início do curso a que se referem, e também se conformar à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira".
A posição é inequívoca e deve servir de alerta também para estudantes brasileiros que se deixam seduzir por escolas médicas
estrangeiras sem a menor condição de prepará-los para o exercício da atividade em território pátrio. Tanto quanto os riscos
que possam oferecer à integridade de seus futuros pacientes, também estarão expostos a responsabilizações éticas, cíveis e
criminais em ações por negligência, imprudência ou imperícia. Sob o manto das normas vigentes, decrescem os riscos de termos
médicos segregados pela origem de sua formação. O Conselho de Medicina e a sociedade não esperam exemplos práticos, de lesa
à integridade de cidadãos, para legisladores e gestores públicos possam enxergar a pertinência do zelo à boa formação médica
e de se oferecer ao profissional condições condignas para o exercício da atividade.
Cons. Alexandre Gustavo Bley, Presidente do CRM-PR