Entre assuntos abordados estão glosa de procedimentos já autorizados por operadora de saúde, presença de acompanhante em exame
ginecológico e escalas de plantão
O Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) publicou
novos pareceres que respondem a diversas dúvidas encaminhadas ao órgão em relação a procedimentos éticos em serviços de saúde
sob a competência médica. Foram abordados temas como a glosa de procedimentos que já tenham sido autorizados pela operadora
de saúde; a divulgação de avaliações sobre índices de sobrevida de pacientes submetidos a transplantes de órgãos; a possibilidade
de se proibir acompanhantes em clínicas de exame de ultrassonografia obstétrica; e dúvidas sobre escalas de plantões e suas
responsabilidades éticas e administrativas.
Glosa de procedimentos
O parecer nº 2.704/2018 informa que operadora de saúde não pode glosar procedimento
que tenha sido previamente liberado e realizado. No documento, o conselheiro Adonis Nasr afirma que, apesar de a relação dos
profissionais médicos com as operadoras de saúde ser regida por contrato de trabalho, as auditorias realizadas por parte das
operadoras devem observar normas que estão acima da relação contratual, de forma a garantir ao paciente a devida assistência
médica de qualidade.
O conselheiro indica como fontes para o tema a resolução do CFM nº 1.401/1993, que trata da legislação específica para planos
de saúde, e a resolução do CFM nº 1.614/2001, que trata da atuação dos médicos auditores vinculados ao plano de saúde ou
entidade afim. Além disso, o parecerista ressalta que o entendimento quanto à impossibilidade de glosar procedimento que já
tenha sido autorizado é previsto no próprio Código Civil, sendo, portanto, passível de sofrer sanções judiciais.
Divulgação de índices de sobrevida
No parecer nº 2.705/2018, o conselheiro federal e 1º gestor do Departamento de
Fiscalização do Exercício Profissional do CRM-PR, Donizetti Dimer Giamberardino Filho, responde a consulta de coordenadora
do Sistema Estadual de Transplante sobre possibilidade de divulgar avaliações sobre índices de sobrevida nos transplantes
de órgãos por serviço e equipe transplantadora em todo o Estado.
De acordo com o parecer, tal divulgação pode ser realizada,
desde que haja previsão para tanto nos contratos de prestação de serviços dos profissionais e equipes envolvidas. O conselheiro
lembra, também, o dever de preservar o sigilo dos pacientes, destacando ainda a necessidade de que sejam discutidas na organização
da rede prestadora e seu financiamento as eventuais consequências de tal divulgação, como, por exemplo, a sobrecarga dos serviços
que apresentarem melhores resultados e o maior recebimento de pacientes de alta complexidade.
Acompanhantes em exames ginecológicos
O parecer nº 2.706/2018 responde a consulta sobre possibilidade de clínica de exames de
ultrassonografia obstétrica não permitir a presença de acompanhantes durante a realização dos exames, sendo o acompanhamento
feito por profissionais de saúde da própria instituição. Sobre o assunto, a conselheira e 2ª secretária do CRM-PR, Regina
Celi Passagnolo Sergio Piazzetta, fundamenta-se no Código de Ética Médica para asseverar que o exame ginecológico deve respeitar orientações
específicas referentes ao pudor da paciente examinada, seguindo a mesma lógica das consultas médicas no que se refere a acompanhantes.
A conselheira cita pareceres anteriores, os quais recomendam
que o médico realize exames de mama e ginecológicos na presença de auxiliar da área da saúde, familiar ou acompanhante. Dessa
forma, ela ressalta que todo empenho deve ser em prol do bom atendimento do paciente e que, ao determinar a proibição de forma
ampla a qualquer acompanhante como norma administrativa, até mesmo o médico estará limitado em sua atuação individual.
A parecerista lembra, ainda, que, no caso de interferência
do acompanhante no bom andamento do atendimento, o médico deve solicitar sua pronta retirada do consultório e substituição
por profissional adequado.
Escalas de plantões
No parecer nº 2.708/2018, o conselheiro e 1º corregedor do CRM-PR, Mauro Roberto Duarte Monteiro,
responde a dúvida sobre escalas de plantões, conhecimento prévio da escala pelos plantonistas e prazo para trocas entre profissionais.
Sobre o assunto, o conselheiro lembra que o Código de Ética Médica veda ao médico deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido
ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento. O referido código observa ainda que, na ausência
de médico plantonista substituto, é dever da direção técnica do estabelecimento providenciar a substituição.
Assim, o parecer conclui que as escalas de plantão são
responsabilidade do diretor técnico de cada instituição de saúde, sendo documentos importantes em casos de implicações éticas
por faltas, abandonos e trocas com ausências injustificadas. Quanto aos prazos para conhecimento prévio das escalas pelos
plantonistas e para o estabelecimento ser informado sobre trocas de plantões, o parecer esclarece que eles devem ser definidos
em comum acordo entre os plantonistas e a instituição de saúde. Por fim, o documento informa que cabe aos Conselhos Regionais
de Medicina a fiscalização de toda prática médica, sendo as escalas de plantão passíveis de fiscalização por tais órgãos.
Dentro desse mesmo tema, o parecer nº 2.709/2018 aborda consulta feita pela Secretaria da Saúde do Estado
do Paraná, solicitando avaliação do Projeto de Lei nº 423/2018, o qual prevê a obrigatoriedade de divulgação do quantitativo,
nomes e demais dados de médicos plantonistas em painéis eletrônicos em hospitais e clínicas.
Para responder à questão, o conselheiro federal e 1º
gestor do Departamento de Fiscalização do Exercício Profissional do CRM-PR, Donizetti Dimer Giamberardino Filho, indicou como
fonte o Parecer
Consulta CFM nº 19/2008, o qual determina que a divulgação de escala de plantão médico pelas instituições médico-hospitalares
não se constitui infração ética.
Tal entendimento abrange a ressalva de que todos os
nomes de funcionários em serviço no momento devem ser divulgados, não apenas de profissionais médicos, pois se entenderia
nesse caso um caráter discriminatório à classe em detrimento da informação pública. Além disso, o parecer lembra que a divulgação
de especialidade do médico plantonista somente pode ser feita se o profissional possuir o título de especialista correspondente
registrado no Conselho Regional de Medicina de sua área de jurisdição.