08/04/2019

CRM-PR publica novos pareceres em resposta a questionamentos ético-profissionais

Entre os assuntos abordados estão o pagamento de honorários ao médico anestesista; transfusão sanguínea em serviços de emergência; e aplicação de testes alérgicos

O Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) publicou novos pareceres em resposta a consultas encaminhadas à autarquia que abordam diferentes questionamentos éticos e profissionais. Os documentos tratam do pagamento de honorários ao médico anestesista, das normas referentes à transfusão de sangue em serviços de urgência e emergência, da aplicação de testes alérgicos e da colocação do dispositivo intrauterino (DIU) em Unidades Básicas de Saúde. 

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Honorários do anestesista

No Parecer CRM-PR nº 2.724/2019, o conselheiro e 1º tesoureiro Carlos Roberto Goytacaz Rocha responde dúvida sobre o pagamento de honorários ao médico anestesista. O parecerista cita a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), a qual embasa a maioria dos planos de saúde, seguradoras e cooperativas médicas, estando relacionada à Terminologia Unificada da Saúde Suplementar (TUSS) e ao rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 

Assim, segundo a CBHPM, o ato anestésico é um ato único, com começo, meio e fim, independentemente de quantos procedimentos sejam feitos pelo cirurgião. No entanto, o parecer ressalta que a inclusão de outros procedimentos cirúrgicos, pela mesma via ou vias diferentes, assim como a realização de procedimentos por equipes diferentes de cirurgia, acarretam um aumento substantivo no tempo de anestesia e, em consequência, um maior trabalho ao anestesista. 

“Como a filosofia da CBHPM é a de remunerar o médico pelo seu trabalho levando em conta a complexidade técnica do procedimento, tempo de execução, atenção requerida e grau de treinamento necessário para a capacitação profissional do executante, o que permitiu que o cirurgião pudesse receber por mais de um procedimento realizado, nada mais justo que o anestesista, que terá seu trabalho aumentado, possa também usufruir das mesmas prerrogativas”, conclui o conselheiro. 

Transfusão sanguínea em trânsito

A possibilidade de se solicitar ou realizar transfusão sanguínea durante o transporte de pacientes em serviços de urgência e emergência é a dúvida abordada no Parecer CRM-PR nº 2.725/2019 pelo conselheiro gestor do Departamento de Fiscalização do Exercício Profissional (DEFEP), Dr. Carlos Roberto Naufel Junior. 

Em correspondência encaminhada à autarquia, médico responsável por hemonúcleo pede orientação para protocolo de atendimento a paciente “vaga zero”, sobre as normas vigentes em relação à transfusão sanguínea nesses casos. Conforme estabelece a Resolução CFM nº 2.110/2014, que normatiza os Serviços Pré-Hospitalares de Urgência e Emergência, “vaga zero” é prerrogativa e responsabilidade exclusiva do médico regulador de urgências, sendo um recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, sendo considerada uma situação de exceção. 

Para responder às dúvidas elencadas, o parecerista cita algumas regulamentações que se aplicam ao tema, como a Lei Federal nº 10.205/2001, relativa à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, componentes e derivados e a Resolução CFM nº 1.671/2003, a qual dispõe sobre o atendimento pré-hospitalar (APH). Além disso, de acordo com a Resolução CFM nº 1.672/2003, que trata do transporte inter-hospitalar de pacientes, o paciente com risco de morte não pode ser removido sem prévio diagnóstico médico, com obrigatória avaliação e atendimento básico respiratório e hemodinâmico, além de outras medidas urgentes específicas de cada caso. 

Assim, por se tratar de um serviço médico, o sistema de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência deve possuir Diretor Técnico e Diretor Clínico devidamente registrados no CRM de sua jurisdição, além de uma equipe de coordenação, regulação, supervisão direta e a distância composta de profissionais médicos. Portanto, “se houver a necessidade de solicitação ou manutenção de uma transfusão sanguínea durante o transporte ou atendimento pré-hospitalar de pacientes, esse ato deve seguir o estabelecido pela Lei Federal nº 10.205/2001, assim como os Regulamentos Técnicos estabelecidos pelo SINASAN (Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados)”, conclui o parecer. 

Testes alérgicos

O Parecer CRM-PR nº 2.727/2019, assinado pela conselheira Dra. Kátia Sheylla Malta Purim, aborda dúvida sobre a possibilidade de especialistas com capacitação em alergia e imunologia aplicarem testes alérgicos. Em dúvida encaminhada ao CRM-PR, Sociedade de Advogados questiona se a aplicação de testes como o prick teste e/ou patch test são exclusividade de médicos alergologistas ou se outras especialidades também poderiam fazê-lo.

Lembrando que o médico com diploma legalmente registrado no Ministério da Educação e no Conselho Regional de Medicina pode exercer qualquer ramo ou especialidade médica de acordo com a Lei Federal nº 3.268/1957, artigo 17, a conselheira ressalta a complexidade e velocidade dos avanços científicos e a dedicação dos especialistas a áreas mais restritas e específicas.

Assim, o parecer destaca que os testes alérgicos e a imunoterapia alérgeno-específica para fins diagnósticos e terapêuticos são reconhecidos pela Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina, podendo ser realizados por diferentes especialidades, desde que possuam a devida capacitação, assim como observem as normas legais, excelência técnica e princípios bioéticos. 

Em relação ao local de realização de tais testes, o documento cita a Resolução CFM nº 2.153/2016, a qual estabelece critérios e condições para Consultórios Grupos 2 e 3 de alergia e imunologia. Além disso, o controle e direção técnica desses serviços devem ser exercidos por médico com registro de qualificação de especialidade nessa área, conforme a Resolução CFM nº 2.147/2016

DIU em Unidade Básica de Saúde

A colocação do dispositivo intrauterino (DIU), contraceptivo de longa duração inserido no útero da paciente, em Unidades Básicas de Saúde, é motivo de consulta encaminhada ao Conselho por médica generalista recém-admitida em UBS por meio do Programa Mais Médicos. A profissional, em consulta encaminhada à autarquia, questiona se a colocação do dispositivo é privativa de médico especialista, tendo em vista a complexidade do ato e possíveis intercorrências.

Para responder ao questionamento, no Parecer CRM-PR nº 2.733/2019, o conselheiro e gestor do Departamento de Inscrição e Qualificação Profissional (DEIQP) do CRM-PR, Dr. Hélcio Bertolozzi Soares, esclarece as indicações e eficácia do método, destacando ser necessário conhecimento técnico e especializado do profissional responsável pelo atendimento. 

Nesse sentido, o parecer informa que o médico especializado em Ginecologia possui o conhecimento e capacidade de resolver eventuais complicações. Entretanto, o documento destaca não haver impedimento de que outro profissional realize o ato, desde que realize treinamentos específicos antes de atuar.

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