11/04/2024
Recomendações pretendem garantir a segurança do paciente, dos profissionais da saúde e do procedimento médico durante a aplicação da legislação
O
Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) relacionou algumas recomendações para a aplicação
da Lei nº
14.737 de 2023 – que amplia o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços
de saúde públicos e privados – para garantir a segurança do paciente, dos profissionais da Saúde
e do procedimento médico.
Para o presidente do CRM-PR, Romualdo José Ribeiro Gama, as medidas complementam
a regulamentação na prática, orientando profissionais da Saúde, pacientes e acompanhantes sobre
como proceder na aplicação da legislação. "As recomendações foram elaboradas levando em consideração todos os cuidados necessários
durante um procedimento", explica.
Assim,
considerando os cuidados necessários para a segurança dos pacientes em centro cirúrgico e visando o cumprimento
da Lei de Acompanhamento à Mulher, o CRM-PR recomenda:
1. Mesmo sendo da Saúde (condição obrigatória prevista em lei), o acompanhante deverá
ser capaz de ter o comportamento adequado, realizando antissepsia e ficando em posição que não interfira
na mobilidade e fluxos dentro do Centro Cirúrgico.
2. Deverá apresentar atestado médico (saúde física e mental), emitido pelo menos 48 horas antes da cirurgia que irá
acompanhar, informando que não apresenta infecção capaz de por em risco a cirurgia (constatado no dia
da cirurgia quadro infeccioso, mesmo com atestado, o serviço hospitalar se reservará ao direito de não
permitir a entrada do mesmo).
3. O acompanhante
deverá manter o silêncio adequado e não sugerir ou tentar interferir no procedimento realizado, ficando
sujeito a ser retirado do local quando, por tumulto ou comportamento inadequado, puser em risco o bom andamento do ato cirúrgico.
4. Tratando-se de acompanhante diabético, pelo risco de
hipoglicemia em cirurgias de grande porte, não se recomenda a aceitação pelo serviço hospitalar.
5. Pacientes
epilépticos não controlados, ou em tratamento para patologias psiquiátricas, também não
deverão ser
aceitos para fins de acompanhamento, pois o risco de convulsão pode interferir no andamento da cirurgia e, transtornos
psiquiátricos, por óbvio, expõem equipe e procedimentos a riscos não aceitáveis.
6. Havendo intercorrências médicas com o acompanhante,
ele terá o devido e necessário atendimento médico, podendo impactar em custos adicionais, vinculados
a este atendimento, pelo serviço hospitalar.
7.
A conferência do acompanhante da área de saúde será feita na recepção do hospital,
a qual deverá anotar área da saúde e número de registro no caso de médico.
8. Quando da admissão, no termo de consentimento, será
informado pela paciente a presença de acompanhante, com respectiva autorização à participação
do mesmo.
9. Não será permitida
a entrada ao Centro Cirúrgico com celular ou equipamento fotográfico.
Algumas dúvidas e respostas sobre a
aplicação da lei:
O direito ao acompanhante vale só para o SUS ou em todos os serviços de saúde públicos
como particulares?
A mulher tem o direito a presença de acompanhante em todas as consultas, exames e procedimentos a que
venha a se submeter.
Como fica a questão do sigilo médico?
O acompanhante deverá ser advertido de que as informações médicas são protegidas
pelo sigilo.
Se a pessoa estiver inconsciente quem indica o acompanhante? E se não indicaram ninguém?
Em casos de paciente inconsciente, o responsável legal deverá
indicar o acompanhante.
E se a paciente, lúcida, não quiser acompanhante?
Deverá a paciente que expressar não desejar acompanhante, informar com no mínimo
24 horas de antecedência, em documento assinado que passará a compor o prontuário médico.
Quando for procedimento
em centro cirúrgico ou UTI o acompanhante deve necessariamente ser profissional de saúde?
Sim. Em tais casos somente será admitido acompanhante que
seja profissional de saúde.
E se o acompanhante, profissional de saúde quiser interferir no procedimento médico?
O cirurgião tem independência técnica para
exercer o procedimento, utilizando todo seu conhecimento em prol da vida e da saúde do paciente, devendo o acompanhante
ser advertido que, na manutenção de conduta inadequada, poderá ser retirado do ambiente.