Novos pareceres, que têm efeito sobre todos os profissionais inscritos no Paraná, estão disponíveis para consulta no portal
do Conselho
O Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) tornou
disponíveis esclarecimentos a dúvidas encaminhadas recentemente ao órgão. Os novos pareceres abordam questionamentos sobre
procedimentos nas áreas de hormonioterapia para processo transexualizador; restrições à cirurgia de laqueadura tubária no
período gravídico puerperal; doação de embrião ou gametas por paciente com sorologias positivas anti-HBC total reagente, IgM
não reagente e anti-HBS reagente; e aparelhos necessários à detecção do ceratocone.
Hormonioterapia
No parecer nº 2.716/2018, questionamento enviado por médico endocrinologista pede
a opinião do CRM-PR sobre exigência de laudos psiquiátrico e psicológico para iniciar o uso de hormonioterapia em processo
transexualizador. No documento, o conselheiro e secretário-geral do Conselho, Luiz Ernesto Pujol, destaca que a incongruência
de gênero é vista hoje como uma questão de saúde sexual e não mais uma patologia. Portanto, procedimentos transexualizadores
são considerados uma adequação fisiológica e/ou anatômica.
Assim, o parecer faz referência à Resolução do CFM nº 1.955/2010, a qual normatiza as ações médicas nos processos
de transexualização e determina a necessidade de uma equipe multidisciplinar – formada por médicos endocrinologista, cirurgião
e psiquiatra, além de psicólogo e assistente social - para análise de cada situação em que o cliente manifestar incongruência
de gênero.
O conselheiro esclarece que, por se tratarem de procedimentos
definitivos para a consolidação do desejo pessoal de mudança de gênero, deve haver indicações precisas e específicas caso
a caso, afastando eventuais transtornos psicoemocionais que possam trazer questionamentos após as intervenções medicamentosas
ou cirúrgicas.
Com relação à atuação do endocrinologista, o parecer
lembra que a utilização de hormônios apropriados para a transexualização pode acarretar efeitos colaterais, os quais poderão
eventualmente causar o agravamento de alterações psicoemocionais pré-existentes. Dessa forma, cabe ao profissional endocrinologista
a decisão, após avaliações de profissionais qualificados para tal, pela imediata reposição hormonal – com o preenchimento
de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - ou sua protelação até que o cliente esteja emocional e psiquicamente estabilizado.
Laqueadura tubária
Em resposta à consulta do Ministério Público sobre
restrições à realização de laqueadura tubária no período gravídico puerperal, o conselheiro Edison Luiz Almeida Tizzot explica
no parecer nº 2.707/2018
os marcos legais quanto ao assunto, especialmente a Lei nº 9.263/1996. A norma possibilita a realização da esterilização voluntária em homens e
mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos, ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que seja
respeitado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade do paciente e o ato cirúrgico. A mesma legislação prevê,
porém, a vedação à esterilização da mulher nos períodos de parto ou aborto, exceto em casos de comprovada necessidade, como
cesarianas sucessivas.
Sobre possíveis motivos do legislador para editar tal
norma, como o eventual receio de se manter um número elevado de cesáreas sem indicações precisas, o parecer lembra que a resolução do CFM nº 2.144/2016
reconhece a autonomia da mulher em optar pela cesariana mediante consentimento livre e esclarecido, com tempo de gestação
não inferior a 39 semanas. O parecer ressalta ainda que a laqueadura tubária é um método seguro e eficaz, não havendo diferenças
quanto à morbidade quando realizadas no ciclo gravídico puerperal ou fora dele, nem qualquer prejuízo ao feto.
Assim, o parecerista conclui que a laqueadura
tubária no período gravídico não parece ser inadequada como um dos métodos contraceptivos a serem considerados pela mulher,
respeitando-se o tempo para sua reflexão. Considerando-se as normas regulamentadoras vigentes, o parecer alerta para a importância
de as instituições de saúde contarem com Comissões de Planejamento Familiar para que avaliem cada caso, especialmente o prazo
mínimo de 60 dias entre a decisão e a realização do procedimento cirúrgico.
Doação de embrião ou gametas
O parecer nº 2.710/2018 responde a dúvida sobre possibilidade de doação de embrião ou gametas por paciente
com sorologias positivas anti-HBC total reagente, IgM não reagente e anti-HBS reagente. Na consulta enviada ao Conselho, profissional
médico questiona se tal situação não seria relativa a pacientes que receberam a vacina contra a Hepatite B e, por esse motivo,
apresentaram exame aHBc total reagente.
Para esclarecer o assunto, a conselheira e 2ª secretária
do CRM-PR, Regina Celi Passagnolo Sérgio Piazetta, explica que há uma janela imunológica entre a negativação do antígeno de
superfície (HBsAg) e a positivação do anticorpo anti-HBs, sendo que o anti-HBc pode ser o único marcador de infecção positivo.
Assim, a testagem do anti-HBc positiva pode indicar infecção aguda pelo vírus da Hepatite B ou, mais raramente, infecção crônica
com alto grau de replicação.
A conselheira lembra a resolução do CFM nº 2.168/2017, que trata dos princípios gerais das normas éticas para a reprodução assistida,
a qual determina que as técnicas utilizadas não podem incorrer em risco grave de saúde para o paciente ou possível descendente.
O parecer informa também que a Resolução nº 23 de 27 de maio de 2011 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa) dispõe sobre critérios de exclusão de doadores quanto à triagem laboratorial para infecções transmissíveis. Entre
os exames elencados pela normativa estão o HBsAg e anti-HBc.
Dessa forma, o documento conclui que as explicações
com relação aos resultados dos exames laboratoriais devem ser feitas pelo médico e, no caso de haver qualquer dúvida sobre
uma possível transmissão do vírus da Hepatite B, deverão ser complementados com a realização do IgG e pesquisa do antígeno
de superfície, afastando assim a possibilidade de transmissão.
Ceratocone
No parecer nº 2.711/2018, Ministério Público questiona a real necessidade do uso do aparelho “Galilei” para
o exame das córneas acometidas pelo ceratocone e a possibilidade de utilização do Topógrafo de Córnea e da Tomografia de Coerência
Óptica para escolha do tratamento adequado à doença. No documento assinado pelo conselheiro do CRM-PR, Fernando Cesar Abib,
são explicados o diagnóstico do ceratocone e as diferentes formas de tratamento, que variam de acordo com a gravidade da doença,
com o objetivo de reabilitar a visão ou controlar a sua progressão.
Para avaliar os pacientes com tal enfermidade, o parecerista
explica que existem três tipos principais de exames: a Topografia de Córnea, a Tomografia de Córnea e a Tomografia de Coerência
Óptica (OCT). Segundo ele, o Topógrafo de Córnea já foi o principal aparelho para diagnóstico do ceratocone, no entanto, os
mapas gerados pela Tomografia de Córnea – construídos pelos aparelhos denominados “Galilei” e “Pentacam” – são atualmente
o estado da arte da oftalmologia, apresentando maior sensibilidade para o diagnóstico precoce da doença.