18/03/2020

CRM-PR emite parecer sobre cesárea eletiva em maternidades públicas

Documento apresenta recomendações para a regulamentação da Lei Estadual nº 20.127/2020, que altera a Lei nº 19.701/2018 e dispõe sobre direitos da gestante e da parturiente

O Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) publicou no Diário Oficial de 18 de março o Parecer CRM-PR nº 2.796, que trata de questionamento encaminhado por entidades representativas das principais maternidades públicas do Paraná a respeito da aplicação das normas previstas na Lei Estadual nº 20.127/2020, que altera a Lei nº 19.701, de 20 de novembro de 2018, e dispõe sobre direitos da gestante e da parturiente, entre os quais, o da gestante optar pelo parto cesariano em situações eletivas.

O documento , aprovado em plenária de 2 de março, é resultado de ampla discussão fomentada pelo CRM-PR, como o bate-papo realizado na Delegacia Regional em Maringá com autoridades locais, e a realização de Reunião Plenária Temática, que contou com a participação da Associação de Obstetrícia e Ginecologia do Paraná (SOGIPA). Assim, apresenta recomendações para a regulamentação da referida lei, considerando, ainda, as preocupações expressas por diversos profissionais e equipes médicas que realizam atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) na rede materno-infantil do Estado.

Diante da necessidade de se garantir os direitos da gestante e da parturiente ao mesmo tempo em que a política de saúde materno-infantil deve coibir a realização de cesarianas desnecessárias e realizadas de forma indiscriminada, o parecer, amparado pelos princípios fundamentais do Código de Ética Médica, apresenta os requisitos necessários ao correto atendimento das gestantes.

Entre os pontos elencados está a realização de pré-natal de qualidade, com um mínimo de seis consultas, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde. As consultas são imprescindíveis para a avaliação do risco gestacional e informação da gestante sobre o parto vaginal e cesariana, com seus respectivos benefícios e riscos associados.

Outra recomendação do parecer diz respeito à realização de dateamento ultrassonográfico adequado, de no mínimo 39 semanas de gestação (a partir de exame realizado até a 14ª semana de gestação por medida do comprimento cabeça-nádega). Nos casos de urgência e emergência, a tomada de decisão deve caber à equipe de assistência, obedecidos os critérios de classificação de risco do Ministério da Saúde. 

Também é recomendado o uso do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), assinado previamente tanto pelo médico do pré-natal como pelo médico obstetra do serviço hospitalar, além da gestante e de seu representante legal em caso de incapacidade comprovada. Sugere-se o tempo mínimo de 48 horas entre a assinatura do TCLE e a marcação do procedimento cirúrgico.

Além disso, é recomendada avaliação pré-anestésica eletiva na instituição hospitalar, fora do trabalho de parto ou outra situação de urgência e emergência, por médico anestesiologista da equipe que fará o procedimento. No caso das unidades hospitalares prestadoras do SUS, o agendamento da cesárea eletiva não pode comprometer o fluxo assistencial da urgência e emergência obstétrica da referida maternidade.

O Parecer por ser acessado na íntegra aqui

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