O Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) emitiu quatro novos pareceres em resposta a consultas formuladas ao
Conselho em diferentes áreas de atuação. Foram tratados assuntos relativos à habilitação e exigência de profissional médico
para a execução de fototerapia e dermastocopia digital; necessidade de exame anatomopatológico de peças cirúrgicas; e aplicação
de enzimas à base de desoxicolato de sódio para redução de tecido adiposo.
Fototerapia
No parecer
nº 2.699/2018,
a ex-conselheira Ewalda Von Rosen Seeling Stahlke esclarece que a fototerapia é uma opção terapêutica de uso médico. Utilizada
para o tratamento de diversas dermatoses inflamatórias, como vitiligo, psoríase e eczemas crônicos, a fototerapia possui efeito
anti-inflamatório e imunossupressor. Por esse motivo, o profissional habilitado para diagnosticar e indicar seu uso é aquele
com formação médica.
A conselheira informa que eventual delegação para manuseio do aparelho para tais procedimentos somente poderá ser concedida
a profissional da área da saúde habilitado para tal função e adequadamente capacitado. Nesse caso, o médico responsável deverá
estar presente no momento da aplicação ou, na falta deste, a supervisão deverá ser feita pelo diretor técnico médico do estabelecimento.
Tais estabelecimentos devem, obrigatoriamente, possuir responsável técnico médico cadastrado junto ao CRM-PR.
Mapeamento corporal total e dermastocopia digital
No parecer
nº 2.700/2018,
a ex-conselheira Ewalda Von Rosen Seeling Stahlke lembra que o mapeamento corporal total e a dermastocopia digital auxiliam
no diagnóstico precoce do melanoma e também no diagnóstico de tumores de pele, como carcinomas basocelulares e espinocelulares.
Assim, ela esclarece que o laudo das imagens obtidas por meio do Dermatoscópio Digital somente pode ser emitido por um médico,
não sendo delegável a nenhum outro profissional. Devido à relevância do diagnóstico, de possível malignidade, é necessária
a devida experiência clínica do médico obtida por meio de treinamento formal.
O parecer ressalta ainda que somente o médico é o profissional habilitado legalmente para o exercício do diagnóstico
clínico nosológico, ou seja, somente ele pode realizar a identificação e classificação de doenças, devendo a avaliação do
paciente constar obrigatoriamente em prontuário elaborado pelo médico responsável.
Exame anatomopatológico
No parecer
nº 2.701/2018,
a ex-conselheira Ewalda Von Rosen Seeling Stahlke responde a consulta sobre a necessidade de envio para exame anatomopatológico
de todas as peças cirúrgicas provenientes de pequenos procedimentos dermatológicos – como nervos e cistos sebáceos. Para tanto,
ela cita o parecer do CFM
nº
44/1995, o qual indica que o exame anatomopatológico de peças cirúrgicas não constitui um procedimento obrigatório, devendo
ser realizado a critério do médico e em favor do paciente.
Assim, no caso em análise, não obstante considerar-se fundamental a solicitação do exame anatomopatológico de material
retirado de paciente - para salvaguarda do profissional, da instituição a que pertence e do próprio paciente -, o médico possui
autonomia para decidir em quais casos há necessidade de realização de exame complementar.
O parecer reforça a orientação de que as hipóteses diagnósticas e condutas tomadas que justifiquem as decisões devem
estar anotadas no prontuário do paciente. Lembra também que, ao decidir pelo não encaminhamento das peças para exame, o profissional
assume as consequências dessa escolha, podendo inclusive envolver, de forma solidária, a instituição à qual pertence.
Aplicação de enzimas à base de desoxicolato de sódio
No parecer
nº 2.702/2018,
a ex-conselheira Ewalda Von Rosen Seeling Stahlke responde a consulta sobre a permissão da utilização de desoxicolato de sódio
ou ácido desoxicólico (
sodium deoxycholate) para a redução de tecido adiposo.
Ela informa que estudos recentes mostram a eficácia e efetividade da droga na eliminação da gordura submentoniana (a
chamada "papada"), sendo atualmente liberada nos Estados Unidos e Canadá e registrada no Brasil, de acordo com a bula do produto
(ANVISA/MS – 1.1047.0185), para essa finalidade.
O parecer conclui que, diante do registro legal, trata-se de um produto liberado para as finalidades propostas, lembrando
que a avaliação de novas tecnologias e tratamentos é de competência do Conselho Federal de Medicina, de acordo com a
Resolução do CFM nº 1982/2012, a qual dispõe sobre os critérios de protocolo
e avaliação para o reconhecimento de novos procedimentos e terapias médicas pelo CFM.