Em outra consulta ao CRM-PR, médica auditora de operadora de saúde
questiona a solicitação dos procedimentos “pielografia ascendente” e “radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico
(por hora ou fração)” como acessórias à realização dos procedimentos cirúrgicos “ureterorrenolitripsia rígida e flexível”
e “nefrolitotripsia percutâneas”.
O conselheiro e membro da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame)
do CRM-PR, Dr. Thadeu Brenny Filho (CRM-PR 8.800), avalia no
a alta complexidade dos procedimentos urológicos
citados, os quais requerem diferentes instrumentais e equipamentos para sua realização e segurança do paciente.
, o qual dispõe sobre a autonomia do médico assistente para realização de procedimentos
médicos constantes em protocolos clínicos e situações de exceções para o bem-estar e segurança do paciente, sendo vedado ao
médico auditor autorizar, modificar ou glosar procedimento médico solicitado ou realizado e descrito no prontuário médico
em folha operatória.
O parecerista cita, ainda, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos
(CBHPM 2016), a qual traz a “pielografia ascendente” como procedimento diagnóstico e terapêutico do sistema urinário, cujo
laudo pode ser corroborado por médico radiologista (para fins de cobrança), porém competindo ao urologista a realização do
ato e sua interpretação
Por fim, o parecer conclui que a definição dos métodos inerentes às
cirurgias é competência das Câmaras Técnicas de Especialidades, não sendo este foro adequado para tal discussão técnica.
Prontuário digital
O
Parecer CRM-PR nº 2.722/2019 esclarece série de dúvidas encaminhadas ao órgão
sobre a digitalização de documentos médicos e prontuários de pacientes. O conselheiro do CRM-PR e conselheiro federal representante
do Estado no CFM, Dr. Donizetti Dimer Giamberardino Filho (CRM-PR 5.647), explica em seu parecer que a
Resolução CFM nº 1.821/2007 estabelece as normas técnicas sobre o tema, assim
como os casos em que a eliminação dos documentos em papel é permitida.
O parecerista enfatiza que essa eliminação
somente pode ser realizada após análise da Comissão de Revisão de Prontuários, que deverá levar em conta ainda as normas da
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Unidade Médico-Hospitalar. Entre as normas de digitalização, está a exigência
dos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2) estabelecidos no manual de certificação para Sistemas de Registro
Eletrônico em Saúde.
Ainda dentro do tema, o parecer informa que a
Lei 13.787, publicada em 27 de dezembro de 2018, dispõe sobre a digitalização
e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, armazenamento e manuseio de prontuário do paciente, caracterizando-se
por norma superior às Resoluções ou Portarias, sendo, dessa forma, recomendada a sua leitura e entendimento.
Densitometria
óssea
O
Parecer CRM-PR nº 2.720/2018 aborda questionamento enviado ao Conselho sobre como identificar,
entre profissionais com título de Radiologia, aqueles que estão habilitados a emitir laudos de densitometria óssea.
Sobre o assunto, o conselheiro do CRM-PR, Dr. Lutero Marques de Oliveira (CRM-PR 9.664), esclarece inicialmente a diferença
entre Título de Especialista e Certificado de Área de Atuação na profissão médica. A
Resolução do CFM nº 2.162/2017 determina que não se confere Título de Especialista,
mas sim Certificado de Área de Atuação para a realização de densitometria óssea.
Além disso, o parecerista lembra
que, segundo a
Lei
3.268/1957, todo médico pode atuar em qualquer ramo ou especialidade médica, desde que inscrito no Conselho Regional de
Medicina, e resguardada a vedação, segundo o Código de Ética Médica, de anunciar títulos que não possa comprovar ou especialidade
para a qual não esteja devidamente qualificado e registrado no Conselho.
O documento também destaca a importância
da consciência do profissional quanto a sua capacidade técnica e profissional para realizar qualquer tarefa médica em prol
do benefício da saúde do paciente. Assim, o parecer conclui que todo médico com título de Especialista em Radiologia e Diagnóstico
por Imagem registrado no CRM está habilitado por lei a analisar e laudar exame médico de densitometria óssea, não configurando
desvio ético-profissional.
Solicitação exames laboratoriais
O
Parecer CRM-PR nº 2.721/2018 atende questionamento enviado ao órgão sobre
os limites de outras profissões para solicitar exames laboratoriais. No caso citado pela consulta, dois Odontólogos solicitaram,
um ao outro, a realização de exames com a justificativa de “outras doenças periodontais” (CID 10 K 05.5).
Sobre
o assunto em questão, o conselheiro do CRM-PR e conselheiro federal representante do Estado no CFM, Dr. Donizetti Dimer Giamberardino
Filho (CRM-PR 5.647), lembra que as legislações que orientam o exercício da Odontologia e da Medicina são distintas e que,
conforme a
Lei
nº 5.081/1966, os odontólogos podem solicitar exames de seus pacientes para diagnóstico e tratamento de patologias odontológicas
na área buco maxilo facial.
Sobre a mutualidade de solicitação citada no questionamento, o parecerista esclarece
que tal análise compete ao Conselho Regional de Odontologia, em parecer de conduta profissional.