O Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) emitiu novos pareceres em resposta a consultas encaminhadas à autarquia
referentes à Regulação Médica, Medicina do Trabalho e Cuidados Paliativos. Os documentos esclarecem os entendimentos do órgão
em relação a questões éticas e profissionais sobre os temas apresentados.
A relação de todos os pareceres emitidos
pelo CRM-PR pode ser consultada
aqui.
Atendimento da Regulação MédicaO
Parecer CRM-PR nº 2.714/2018 responde a questionamento enviado sobre o preenchimento
de ficha de Regulação Médica no serviço de atendimento pré-hospitalar móvel privado, se seria necessária a sua realização
e, caso positivo, quais informações deveriam constar.
Em sua resposta, o conselheiro do CRM-PR e gestor do Departamento
de Fiscalização do Exercício Profissional (DEFEP), Dr. Carlos Roberto Naufel Junior (CRM-PR 19.449), esclarece que a
Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048/2002 e a
Resolução CFM nº 1.671/2003 dispõem sobre a regulamentação do atendimento
pré-hospitalar e estabelecem, assim, as diretrizes do Sistema de Urgência Emergência.
A portaria define a Regulação
Médica como “o elemento ordenador e orientador dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência”. Segundo a norma, as Centrais
de Regulação são estruturadas em nível estadual, regional ou municipal, organizando a relação ente os vários serviços e realizando
a avaliação e hierarquização dos pedidos de socorro.
No parecer, o conselheiro destaca que a Regulação Médica configura
ato médico, sendo, portanto, necessária a elaboração de um prontuário médico de cada atendimento realizado. Segundo o parecerista,
a ficha deve conter o registro de todas as decisões tomadas pelo Regulador e equipe participante, sendo obrigação e responsabilidade
intransferíveis do médico.
Especialização em Medicina do Trabalho
Em outra consulta
encaminhada ao Conselho, clínica médica questiona quais as condições para que os médicos que possuam certificado de Pós-Graduação
em Medicina do Trabalho ou Certificado de Residência Médica possam atuar no Serviço Especializado em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho (SESMT) após dezembro de 2018.
No
Parecer CRM-PR nº 2.717/2018, o conselheiro e gestor do Departamento de Inscrição
e Qualificação Profissional do Conselho, Dr. Hélcio Bertolozzi Soares (CRM-PR 3.448), informa a legislação pertinente à época
do questionamento. Sobre a necessidade de titulação para um médico anunciar-se especialista, o parecerista lembra que o
Código de
Ética Médica estabelece ser vedado o anúncio de títulos que o profissional não possa comprovar e especialidade ou área
de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no respectivo Conselho Regional de Medicina.
Portanto,
quando um médico assina um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) ou um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO),
ele deve possuir a especialidade registrada no Conselho. Para isso, ele deve ter passado por Residência Médica credenciada
pela Comissão Nacional de Residência Médica ou título de especialista emitido em prova pela Sociedade Brasileira de Medicina
do Trabalho. O parecer lembra que cursos de especialização não são garantidores de Título de Especialista.
Com
relação à
Norma
Regulamentadora nº 4/1990, do Ministério do Trabalho, a
Resolução CFM nº 2.219/2018, publicada posteriormente ao referido parecer, regulamentou
o registro de profissionais inscritos em livros específicos do CRM-PR como médicos do trabalho até 04/09/2006. Saiba mais
aqui.
Cuidados paliativos na rede pública
A
responsabilidade do paciente em cuidados paliativos pela rede pública de saúde é tema de consulta abordada no
Parecer CRM-PR nº 2.718/2018. Questionamento direciona dúvida sobre o papel
da atenção básica a pacientes que receberam alta de hospitais, mas ainda necessitam de cuidados médicos em sua residência.
Em resposta à dúvida encaminhada, o conselheiro do CRM-PR e representante do Estado no Conselho Federal de Medicina
(CFM), Dr. Donizetti Dimer Giamberardino Filho (CRM-PR 5.647), explica que o caso relatado, a princípio, seria de paciente
sob cuidados paliativos, o qual exige atenção multiprofissional e estrutura compatível. No entanto, não se trataria de um
caso de alta complexidade, mas de um caso que demandaria um tratamento com respeito à dignidade do paciente, minimizando sua
dor e sofrimento.
O parecerista lembra que a Medicina atualmente foca na desospitalização e tratamento humanizado
do paciente, requerendo um esforço conjunto de toda a rede de atenção à saúde, incluindo sociedade e família. Dessa forma,
a responsabilidade por um paciente em tal situação pertence a todos os níveis de atenção, sendo, portanto, direito do paciente
atendido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) o atendimento na modalidade
home care ou internação domiciliar.
Sendo assim, a Unidade de Saúde demandada deve procurar, com seus supervisores regionais, estruturar um atendimento multiprofissional
ao paciente, com os devidos equipamentos e insumos necessários. O Hospital de referência deve também estar pronto a receber
o paciente nas intercorrências e a família deve fazer a sua parte, com apoio do serviço social.