25/11/2015

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: NOTA OFICIAL

Orientações aos médicos do Estado do Paraná

O Conselho Regional de Medicina do Paraná e a Associação Médica do Paraná, preocupados com as inúmeras ligações e correspondências de profissionais médicos de todo o Estado, constrangidos com o teor das notificações extrajudiciais exaradas pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná, esclarecem:

1 - A contribuição sindical, também chamada imposto sindical, é considerada obrigatória independente de filiação ou da condição de autônomo;

“Art. 579 CLT - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.“ 

2 - O prazo prescricional para exigência do tributo é de cinco anos;

3 - Caso já contribua como médico, efetivamente registrado como tal, pode optar pela contribuição sindical a um único sindicato, devendo fazer prova dessa contribuição. Os sindicatos são obrigados a fornecer as informações essenciais e os comprovantes de pagamento que isentam a outra contribuição sindical;

4 - Os médicos residentes não são obrigados ao pagamento em razão da natureza de sua remuneração;

5 - Não há possibilidade de suspensão da atividade profissional nos termos do artigo 599 da CLT, pois o mesmo não foi recepcionado pela Constituição Federal;

6 - O Sindicato deve promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário;

7 - O Sindicato não pode inscrever o médico inadimplente em organismo de proteção ao crédito, pode sim propor demanda judicial nos termos do artigo 606 da CLT:

“Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.“

8 - Anteriormente à realização de notificações extrajudiciais o Sindicato deve promover o enquadramento individualizado dos médicos, verificando a particularidade de suas condições.”

Por sua vez, este Conselho Regional de Medicina esclarece que, pela falta de previsão legal, não tem qualquer ingerência sobre as atitudes tomadas pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná, desde que se trata de uma entidade autônoma criada e regulada por Lei própria.

Ainda, o CRM-PR reitera nota já amplamente divulgada em seus meios de que, por decisão judicial já proferida, os médicos que deixarem de recolher a anuidade do sindicato não terão seus registros profissionais suspensos no Conselho.

Em caso de dúvidas entrar em contato pelo e-mail protocolo@crmpr.org.br.

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