Norma não foi elaborada com foco na saúde materna, mas para estabelecer o direito de recusa terapêutica do paciente no momento
da decisão, em tratamento eletivo
O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nesta sexta-feira (8) nota de esclarecimento à sociedade na qual reitera
que a Resolução nº 2.232/2019 não foi elaborada com foco na saúde materna, mas para estabelecer
o direito de recusa terapêutica do paciente no momento da decisão, em tratamento eletivo. "A polêmica em
torno de trechos da Resolução CFM nº 2.232/2019 é absolutamente infundada. A autarquia não
editaria uma norma que retirasse direitos das mulheres. O debate que se assiste é resultado de uma interpretação
enviesada, que desconsidera os avanços previstos na regra", pontuou o CFM.
Leia abaixo o documento:
NOTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE
CFM reitera fundamentação ética e legal da Resolução nº 2.232/2019
Tendo em vista posicionamento publicizado pelo Ministério Público acerca da Resolução CFM nº
2.232/2019, o Conselho Federal de Medicina (CFM) informa que:
- A Resolução CFM nº 2.232/2019 não foi elaborada e aprovada com foco na saúde materna,
mas para estabelecer o direito de recusa terapêutica do paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente,
no momento da decisão, em tratamento eletivo.
- Com relação às gestantes, a regra estabelece que a recusa terapêutica não deve ser aceita
pelo médico única e exclusivamente quando caracterizar abuso de direito em relação ao bebê.
Nesse caso, o médico deverá comunicar o fato ao diretor-técnico que o encaminhará às autoridades
competentes (Ministério Público), as quais acionarão o Poder Judiciário, cabendo a esse a decisão
final se a vontade da gestante pode ser caracterizada como abuso de direito. Em nenhum momento a Resolução autoriza
o médico a realizar tratamento à força na gestante.
- Críticas de que o texto do CFM expõe a gestante a procedimentos como episiotomia ou manobra de Kristeller
não têm lastro na realidade, pois esses temas não foram abordados pela norma. Na realidade, a resolução
é garantia ao direito à autonomia dos pacientes, sendo reducionista sua interpretação de que atenta
contra os direitos da mulher.
- Para o CFM, a polêmica em torno de trechos da Resolução CFM nº 2.232/2019 é absolutamente
infundada. A autarquia não editaria uma norma que retirasse direitos das mulheres. O debate que se assiste é
resultado de uma interpretação enviesada, que desconsidera os avanços previstos na regra.
- Até o momento, o CFM não recebeu qualquer questionamento oficial a respeito da norma sob a alegação
de que afeta direitos das gestantes, mas se compromete a encaminhar seus esclarecimentos às autoridades competentes
assim que forem solicitados.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA