11/11/2019

CFM reitera fundamentação ética e legal da Resolução nº 2.232/2019

Norma não foi elaborada com foco na saúde materna, mas para estabelecer o direito de recusa terapêutica do paciente no momento da decisão, em tratamento eletivo

O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nesta sexta-feira (8) nota de esclarecimento à sociedade na qual reitera que a Resolução nº 2.232/2019 não foi elaborada com foco na saúde materna, mas para estabelecer o direito de recusa terapêutica do paciente no momento da decisão, em tratamento eletivo. "A polêmica em torno de trechos da Resolução CFM nº 2.232/2019 é absolutamente infundada. A autarquia não editaria uma norma que retirasse direitos das mulheres. O debate que se assiste é resultado de uma interpretação enviesada, que desconsidera os avanços previstos na regra", pontuou o CFM.

Leia abaixo o documento:

NOTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE

CFM reitera fundamentação ética e legal da Resolução nº 2.232/2019

 

Tendo em vista posicionamento publicizado pelo Ministério Público acerca da Resolução CFM nº 2.232/2019, o Conselho Federal de Medicina (CFM) informa que:

 

  1. A Resolução CFM nº 2.232/2019 não foi elaborada e aprovada com foco na saúde materna, mas para estabelecer o direito de recusa terapêutica do paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, no momento da decisão, em tratamento eletivo.
  2. Com relação às gestantes, a regra estabelece que a recusa terapêutica não deve ser aceita pelo médico única e exclusivamente quando caracterizar abuso de direito em relação ao bebê. Nesse caso, o médico deverá comunicar o fato ao diretor-técnico que o encaminhará às autoridades competentes (Ministério Público), as quais acionarão o Poder Judiciário, cabendo a esse a decisão final se a vontade da gestante pode ser caracterizada como abuso de direito. Em nenhum momento a Resolução autoriza o médico a realizar tratamento à força na gestante.
  3. Críticas de que o texto do CFM expõe a gestante a procedimentos como episiotomia ou manobra de Kristeller não têm lastro na realidade, pois esses temas não foram abordados pela norma. Na realidade, a resolução é garantia ao direito à autonomia dos pacientes, sendo reducionista sua interpretação de que atenta contra os direitos da mulher.
  4. Para o CFM, a polêmica em torno de trechos da Resolução CFM nº 2.232/2019 é absolutamente infundada. A autarquia não editaria uma norma que retirasse direitos das mulheres. O debate que se assiste é resultado de uma interpretação enviesada, que desconsidera os avanços previstos na regra.
  5. Até o momento, o CFM não recebeu qualquer questionamento oficial a respeito da norma sob a alegação de que afeta direitos das gestantes, mas se compromete a encaminhar seus esclarecimentos às autoridades competentes assim que forem solicitados.

 

Brasília, 8 de novembro de 2019.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

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