27/04/2020

CFM reitera direito dos médicos em serem remunerados por serviços prestados por meio da telemedicina

Lei prevê a contraprestação financeira; ANS será instada a coibir qualquer medida adotada pelas operadoras de planos de saúde para restringir o acesso de pacientes aos profissionais credenciados

Os serviços médicos oferecidos por meio de telemedicina, autorizada a funcionar no Brasil nos moldes atuais enquanto durar a pandemia da COVID-19, devem ser pagos, conforme prevê a Lei nº 13.989/2020, sancionada em abril, pela Presidência da República. Diante de tentativas de desrespeitar esse direito legal, o Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nota pública na qual reitera que será combatida qualquer iniciativa que contrarie essa norma.

ACESSE A ÍNTEGRA DA NOTA DO CFM

O alvo do protesto são operadoras ou planos de saúde que estariam agindo com o objetivo de “impedir o acesso via telemedicina de pacientes a todos os médicos credenciados”. No seu posicionamento, o CFM ressalta que todos os profissionais, que prestam serviços para empresas do tipo, estão, automaticamente, autorizados a utilizar essa ferramenta com todos os seus pacientes, independentemente de aditivo contratual junto às empresas do segmento da saúde suplementar aos quais, porventura, estejam credenciados.

Serviço prestado

O artigo 5º da Lei nº 13.989/2020, que prevê a contraprestação financeira pelo serviço prestado pelo médico, foi incluído no texto aprovado pelos parlamentares a partir de mobilização coordenada pelo CFM e outras entidades médicas. A intenção era oferecer mais um mecanismo de segurança para os médicos em sua relação com as operadoras e planos de saúde.

ACESSE A ÍNTEGRA DA LEI Nº 13.989/2020

Na nota pública, o CFM informa, ainda, que recomendará à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para que, no âmbito de sua competência, “coíba qualquer medida adotada pelas operadoras de planos de saúde para restringir o acesso, por meio da telemedicina, de pacientes a todos os seus médicos credenciados”.

Nesse sentido, afirma-se também que aos diretores-técnicos de instituições inscritas no CFM, que, segundo o Código de Ética Médica, é vedado “permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde, interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade”.

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