29/12/2014
Um dos pontos é a definição de especialistas responsáveis pela transmissão de exames e pelos relatórios emitidos a distância
As normas para o exercício da Telerradiologia no Brasil foram atualizadas. O Diário Oficial da União
publicou nesta quarta-feira (17) uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que revoga diretriz anterior
de 2009 (Resolução CFM 1.890/09) sobre o tema e pontua uma série de aspectos para garantir o uso ético
e legal da Telerradiologia – que é a prática de transmissão de imagens radiológicas de pacientes
entre diferentes locais para a produção de um relatório médico, uma segunda opinião de
especialista ou uma revisão clínico-radiológica.
O relator da norma, conselheiro representante
da Associação Médica Brasileira (AMB) no CFM, Aldemir Humberto Soares, explica três aspectos importantes
que devem ser observados em relação ao novo texto (Resolução CFM 2.107/14). O primeiro deles é
que o CFM define os especialistas responsáveis pela transmissão de exames e pelos relatórios emitidos
a distância. Em ambos os casos, a responsabilidade será assumida obrigatoriamente por médico especialista
em Radiologia e Diagnóstico por Imagem (com esta especialidade registrada no CRM). Ou seja, o médico local,
responsável pelo exame que exame que vai ser encaminhado, também deverá ser titulado.
Ainda
de acordo com a norma, médicos com certificado de área de atuação em Mamografia só poderão
assumir a responsabilidade pela transmissão de exames e emitir relatórios na respectiva área, excluindo
sua atuação nas outras cinco áreas abrangidas pela Telerradiologia – Radiologia Geral e Especializada;
Tomografia Geral e Especializada; Ressonância Magnética; Densitometria Óssea; e Medicina Nuclear.
Exigência similar é aplicada àqueles certificados em Densitometria Óssea.
O segundo
ponto a ser destacado é que está proibido o uso da Telerradiologia paraexames ultrassonográficos e procedimentos intervencionista (por exemplo, punções sob
controle de imagem, introdução de agulhas para biópsias ou administração de fármacos
etc.). Estes procedimentos devem ser feitos necessariamente por um médico local.
Em caso de radiologia geral não contrastada, inclusive mamografia, e, em caso de
emergência, quando não existir médico especialista no estabelecimento de saúde, o médico
responsável pelo paciente poderá solicitar ao médico especialista o devido suporte diagnóstico
a distância.
Outro ponto a ser destacado é que a Telerradiologia só pode ser feita por empresas
dentro do país, no caso de pessoa jurídica ou, no caso de pessoa física, deve ser médico com registro
no Brasil.
Anexo – A norma traz uma anexo com normas operacionais e requisitos mínimos
para a transmissão e manuseio dos exames e laudos radiológicos. Em se tratando da compressão e transmissão
das imagens, Aldemir Humberto Soares destaca que nos casos de maior complexidade é necessário adotar um sistema
específico de linguagem para exames de imagem (DICOM 3). “Com o DICOM 3, o profissional que vai emitir o laudo
terá todas as possibilidades de manipulação da imagem para melhor avaliação e qualidade
diagnóstica”, explica.
O anexo reforça ainda a necessidade de garantir a privacidade do paciente.
De acordo com a nova resolução do CFM, as informações sobre o paciente identificado só
podem ser transmitidas a outro profissional com prévia autorização do paciente, mediante seu consentimento
livre e esclarecido e sob rígidas normas de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade
das informações.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA NORMA CLICANDO AQUI.
CONHEÇA
OS PRINCIPAIS PONTOS DA RESOLUÇÃO CFM 2.107/14:
Dados clínicos – A
transmissão dos exames por telerradiologia deverá ser acompanhada dos dados clínicos necessários
do paciente, colhidos pelo médico solicitante, para a elaboração do relatório.
Autorização
do paciente – O paciente deverá autorizar a transmissão das suas imagens e dados por meio
de consentimento informado, livre e esclarecido.
Especialista local e a distância – A
responsabilidade pela transmissão de exames e relatórios a distância será assumida obrigatoriamente
por médico especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem e com o respectivo registro no CRM.
Áreas
de atuação demilitadas I– Portadores de Certificados de Atuação em Mamografia
e Densitometria óssea só poderão assumir a responsabilidade pela transmissão de exames e emitir
relatório na respectiva área.
Áreas de atuação demilitadas II – Para
atividades específicas e únicas em medicina nuclear, o responsável deverá ser médico portador
de título de especialista em Medicina Nuclear, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina e autorizado
pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Áreas de atuação demilitadas
III – Para os casos de exames de imagem híbridos (radiologia e medicina nuclear), o laudo deve
ser emitido por especialistas das duas áreas.
Limites para a prática a distância
I – É vedada a utilização de telerradiologia para procedimentos intervencionistas
em radiologia e diagnóstico por imagem e exames ultrassonográficos.
Limites para a prática
a distância II – Em caso de radiologia geral não contrastada[por exemplo, radiografias de
tórax, extremidades, colunas, crânio, e outros], inclusive mamografia e, em caso de emergência, quando
não existir médico especialista no estabelecimento de saúde, o médico responsável pelo
paciente poderá solicitar ao médico especialista o devido suporte diagnóstico a distância.
Especialista
exigido – Deve haver obrigatoriamente um médico especialista local nos serviços nos quais
são realizados exames de radiologia especializada ou contrastada, e também naqueles onde são
realizados exames de tomografia computadorizada, ressonância magnética e medicina nuclear.
Responsabilidade
partilhada – A responsabilidade profissional do atendimento cabe ao médico especialista assistente
do paciente que realizou o exame. O médico especialista que emitiu o relatório a distância é solidário
nesta responsabilidade.
Sede em território brasileiro – As pessoas jurídicas
que prestarem serviços em Telerradiologia deverão ter sede em território brasileiro e estar inscritas
no CRM de sua jurisdição. No caso do prestador ser pessoa física, este deverá ser médico
portador de título de especialista (Radiologia e Diagnóstico por Imagem) ou certificado de área de atuação
(Mamografia ou Densitometria óssea, ressalvados os limites impostos na resolução).
Normas
operacionais – A Resolução traz um anexo com as normas operacionais e requisitos mínimos
para a transmissão e manuseio dos exames e laudos radiológicos
Compressão e transmissão
das imagens – Os protocolos de comunicação, formato dos arquivos e algoritmos de compressão
deverão estar de acordo com o padrão atual DICOM e HL7. A avaliação da taxa de compressão
é de responsabilidade do médico radiologista com registro no CRM.
Visualização
e processamento das imagens – É de responsabilidade do médico especialista em Radiologia
e Diagnóstico por Imagem (ou com certificado emMamografia ou Densitometria óssea) garantir as características
técnicas das estações remotas de trabalho, monitores e condições ergonômicas que
não comprometam o diagnóstico.
Segurança e privacidade – Os
sistemas informatizados utilizados para transmissão e manuseio dos dados clínicos, dos laudos radiológicos,
bem como para compartilhamento de imagens e informações, devem obedecer às normativas do CFM. Especificamente
para telerradiologia, os sistemas devem atender aos requisitos obrigatórios do "Nível de Garantia de Segurança
2 (NGS2)", estabelecida no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde
vigente, editado pelo CFM e Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS).