12/07/2021
Ofício dirigido ao ministro da Economia ressalta que a oneração tributária impactaria sobremaneira a profissão médica, já tão combalida e esgarçada no justo e necessário combate à pandemia
O Conselho Federal de Medicina (CFM) enviou na última semana ofício ao ministro da Economia, Paulo Guedes, pedindo que os médicos organizados em forma de pessoa jurídica sejam retirados da proposta de tributação de dividendos, recentemente apresentada ao Congresso Nacional. Isto porque uma das sugestões do Projeto de Lei nº 2.337/2021, de autoria do Poder Executivo, é a revogação da isenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos para todas as pessoas jurídicas a partir de 2022.
Para o CFM, nos termos propostos pelo PL “a oneração tributária impactaria sobremaneira a profissão médica, já tão combalida e esgarçada no justo e necessário combate à pandemia”. O ofício, assinado pelo presidente da autarquia, Mauro Ribeiro, pondera ainda que um ônus fiscal adicional levaria as sociedades e os profissionais médicos ao limiar da inviabilidade da profissão.
Confisco
“Qualquer encargo adicional de tributação dos dividendos colocaria a carga tributária que recai sobre o profissional médico em níveis muito próximos de um confisco. Por isso, solicitamos que eventual advento da tributação de dividendos traga como exceção na sua sujeição passiva os profissionais liberais organizados em forma de pessoa jurídica, notadamente aqueles integrantes das sociedades médicas”, defendeu.
No entendimento do CFM, não existe razão para que os médicos sejam tratados em pé de igualdade tributária com acionistas ou investidores rentistas. “É muito importante que a atividade médica se mantenha viável economicamente, dado o caráter especial de sua atuação: a proteção da saúde e da vida. Os médicos investem sua técnica, conhecimento e, principalmente, sua esfera de responsabilidades, nos cuidados dos bens jurídicos mais valiosos, a saúde e vida dos cidadãos” argumenta Mauro Ribeiro.
Proposta
Em termos mais diretos, a proposta cogita tributar, pelo IR, dividendos e lucros, por ocasião da distribuição dessas verbas, à alíquota de 20%, na fonte, de forma exclusiva e definitiva (sem compensações).
Além disso, haveria a possibilidade de violação ao princípio do Não-Confisco, vez que carga tributária sobre as Pessoas Jurídicas seria elevada para o patamar de 49% dos seus rendimentos; a dupla tributação do mesmo rendimento; uma maior dificuldade na fiscalização tributária; e efeitos negativos com relação à atração de investimentos para o país com a tributação dos dividendos; entre outros pontos.