Está aberto até março o prazo de negociação dos reajustes que serão aplicados aos contratos entre médicos e operadoras de
planos de saúde. Anualmente, o reajuste é negociado ao longo dos três primeiros meses e aplicado na data do aniversário do
contrato. Por isso, a Comissão Nacional de Saúde Suplementar (Comsu) do Conselho Federal de Medicina (CFM) voltou a alertar
os médicos sobre os requisitos mínimos que devem ser considerados antes de fechar acordo de trabalho com as empresas.
As orientações constam na cartilha sobre Contratualização (
ACESSE AQUI), elaborada pelo CFM em conjunto com a Associação Médica Brasileira
(AMB), e que reúne os destaques da Lei 13.003/2014, em vigor desde o final de 2015. A legislação estabelece, por exemplo,
a obrigatoriedade de contratos por escrito e detalhados, com as obrigações e responsabilidades específicas.
As
recomendações expressam o entendimento das entidades médicas, segundo explica o coordenador da Comsu, Salomão Rodrigues. “Do
ponto de vista dos prestadores de serviço, a obrigatoriedade de contratos formais com as operadoras não apenas permite a revisão
periódica dos preços pagos a eles como significa o fim da prática do descredenciamento imotivado”, destacou Salomão.
Segundo o coordenador, é importante que os médicos leiam as orientações contidas no caderno elaborado pelas entidades representativas
e estejam atentos às propostas encaminhadas pelas operadoras de planos de saúde para garantir o recebimento integral dos valores
e percentuais propostos pelas entidades médicas representativas de cada Estado.
Legislação
Desde
a entrada em vigor da Lei da Contratualização 13.003/2014, os contratos com as operadoras devem incluir a revisão periódica
dos preços dos honorários (com indicação de percentuais de reajuste, de indicadores e prazos de reajuste).
Ainda
segundo a Lei, cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixar um índice de reajuste em casos específicos, quando
a operadora de plano de saúde e o prestador de serviço não chegarem a um acordo até o dia 31 de março de cada ano.
Nestes casos, a base de cálculo definida pela ANS para se chegar ao percentual de reajuste será o Índice Nacional ao Consumidor
Amplo (IPCA) cheio, que corresponde ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato.
NA HORA DE NEGOCIAR, FIQUE ATENTO!
Para solicitar o reajuste, o médico deve enviar ofício a
cada uma das operadoras para as quais trabalha, propondo a correção de valores pelo IPCA cheio, conforme regulamentado pela
ANS. Recomenda-se que, no ofício, seja referenciada à legislação pertinente (Lei nº Lei 13.003/2014) e que o profissional
colha da operadora assinatura ou protocolo de recebimento;
Além da correção inflacionária – que apenas repõe o
poder de compra dos valores –, o médico deve propor à operadora um percentual de reajuste que ele entender como justo, para
todos os procedimentos que realiza;
O médico também pode propor, apresentando justificativa, um reajuste maior
para um ou mais procedimentos, cujos valores de remuneração estejam notoriamente defasados;
A forma de reajuste
dos serviços contratados deve ser expressa no contrato de modo claro e objetivo;
Os contratos devem contemplar
cláusula de livre negociação entre as partes e não devem propor fracionamento de qualquer índice;
Os contratos
que não atendam às diretrizes recomendadas pelas entidades representativas poderão ser comunicados diretamente à AMB através
do e-mail
cbhpm@amb.org.br;Prazos e procedimentos para faturamento e pagamento
dos serviços prestados devem ser expressos claramente no contrato;
Sempre que o equilíbrio econômico e financeiro
do contrato estiver ameaçado, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, poderá ser formalizado termo aditivo de reajuste;
Em caso de dificuldades, o médico deve recorrer à sua Sociedade de Especialidade ou à Comissão de Honorários Médicos
de seu Estado, geralmente composta por representantes do Conselho Regional de Medicina, Associação e Sindicato dos Médicos.